TRF5 200983000053743
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor à União o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento da paciente, diante da gravidade da patologia que acomete o Apelado, menor impúbere.
2. Precedentes desta Eg. Segunda Turma quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos em prover as condições necessárias para o tratamento de saúde das pessoas que não disponham de condições de arcar com o seu custo.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. A doença que acomete o Recorrido trata-se de um diagnóstico grave e incomum, e que para o tratamento médico adequado exige-se que seja ministrado o medicamento prescrito pelo especialista, cujo valor está fora da realidade da grande maioria da população e não pode ser custeado pela apelada.
5. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, o que não comporta maiores discussões, tendo em conta que o medicamento não possui similares e é imprescindível ao tratamento da enfermidade.
6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, o fornecimento de medicamentos é deverpúblico constitucional, que abrange, também, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200983000053743, APELREEX8713/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 76)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor à União o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento da paciente, diante da gravidade da patologia que acomete o Apelado, menor impúbere.
2. Precedentes desta Eg. Segunda Turma quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos em prover as condições necessárias para o tratamento de saúde das pessoas que não disponham de condições de arcar com o seu custo.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
4. A doença que acomete o Recorrido trata-se de um diagnóstico grave e incomum, e que para o tratamento médico adequado exige-se que seja ministrado o medicamento prescrito pelo especialista, cujo valor está fora da realidade da grande maioria da população e não pode ser custeado pela apelada.
5. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, o que não comporta maiores discussões, tendo em conta que o medicamento não possui similares e é imprescindível ao tratamento da enfermidade.
6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, o fornecimento de medicamentos é deverpúblico constitucional, que abrange, também, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário.
7. Remessa Oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200983000053743, APELREEX8713/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 76)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8713/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213281
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 76
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 78459/CE (TRF5)AG 3813/CE (TRF5)AG 78443/CE (TRF5)AGA 961677 (STJ)REsp 878080/SC (STJ)REsp 772264/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-544 ART-273
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo