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Jurisprudência


TRF5 200983000053743

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor à União o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento da paciente, diante da gravidade da patologia que acomete o Apelado, menor impúbere. 2. Precedentes desta Eg. Segunda Turma quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos em prover as condições necessárias para o tratamento de saúde das pessoas que não disponham de condições de arcar com o seu custo. 3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. 4. A doença que acomete o Recorrido trata-se de um diagnóstico grave e incomum, e que para o tratamento médico adequado exige-se que seja ministrado o medicamento prescrito pelo especialista, cujo valor está fora da realidade da grande maioria da população e não pode ser custeado pela apelada. 5. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, o que não comporta maiores discussões, tendo em conta que o medicamento não possui similares e é imprescindível ao tratamento da enfermidade. 6. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que o direito à saúde é liquido e certo, sendo exigível em Juízo por não ser um mero enunciado programático. Assim, o fornecimento de medicamentos é deverpúblico constitucional, que abrange, também, a integralidade da cobertura e o acesso universal e igualitário. 7. Remessa Oficial e Apelação não providas. (PROCESSO: 200983000053743, APELREEX8713/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 76)

Data do Julgamento : 15/12/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8713/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213281
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 76
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 78459/CE    (TRF5)AG 3813/CE    (TRF5)AG 78443/CE    (TRF5)AGA 961677    (STJ)REsp 878080/SC    (STJ)REsp 772264/RJ    (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-544 ART-273 LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo