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Jurisprudência


TRF5 200983000054103

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. DECENAL ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. - Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional qüinqüenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova; - O termo inicial da prescrição poderá ser a data de início de percepção da aposentadoria complementar, nos casos de aposentação após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, ou, para os casos de aposentadoria antes de citada norma, a data de início de sua vigência (1º de janeiro de 1996). - Ao caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional será a data da entrada em vigor da Lei 9.250/95 para a maioria dos demandantes. Em relação aos demandantes Zélia Santana de Lima e Antonio Fernando de Medeiros Costa o termo a quo será a data de início dos benefícios. - Da análise dos documentos acostados aos autos, verificam-se as seguintes informações: Antonio Fernando de Souza Calmon: data de início do benefício: 23 de junho de 1988; Vanda Chaves de Santana: data de início do benefício: 14 de janeiro de 1992; Maria Auxiliadora A. de Oliveira: data de início do benefício: 01 de janeiro de 1994; Ivan Gadelha Gondim: data de início do benefício: 01 de janeiro de 1981; Zélia Santana de Lima: data de início do benefício: 01 de novembro de 2000; Antonio Fernando de Medeiros Costa: data de início do benefício: 08 de março de 1996; Amélia de Souza Falcão: data de início do benefício: 01 de setembro de 1992; Geraldo Correia dos Santos: data de início do benefício: 01 de dezembro de 1979; Ralph Xavier de Albuquerque: data de início do benefício: 02 de novembro de 1984; - Tendo sido a demanda apresentada em 06 de abril de 2009, estão prescritas as pretensões em relação a todos os demandantes, vez que teriam até 01 de janeiro de 2006 - até 08 de março de 2006 no caso de Antonio Fernando de Meeiros Costa - para apresentar suas demandas, exceto quanto à Zélia Santana de Lima que teria até novembro de 2010 para propor a presente ação. - No mérito, a matéria tampouco merece maiores divagações, vez que já sedimentado entendimento pelo STJ em sede de recurso repetitivos (Resp 1012903/RJ; publicação em 13/10/08); - Não deverá incidir imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria (resgates e benefícios), recebidos a partir de janeiro de 1996, correspondente ao montante recolhido sobre as contribuições às entidades de previdência privada durante o período de vigência da Lei 7.713/88; - Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida para extinguir o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, IV, CPC, em relação a todos os demandantes, exceto quanto à Zélia Santana de Lima. (PROCESSO: 200983000054103, AC491697/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 144)

Data do Julgamento : 26/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC491697/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244996
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 144
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1002932/SP (STJ)RESP 1012903/RJ (STJ)AC 419228/PB (TRF5)AI nos ERESP 644736/PE (STJ)RESP 859745/SC (STJ)INAC 419228/PB (TRF5)
ObservaÇÕes : VER JULGAMENTO DO DIA 13/01/2015, PUBLICADA NO DJE DE 23/01/2015, PÁG. 66.
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-543-C ART-523 PAR-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97 LEG-FED RGI-000000 ART-8 INC-1 ART-138 (TRF5) CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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