TRF5 200983000054772
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. O pedido autoral não objetiva repetição de indébito dos valores vertidos durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, mas tão somente o reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando da percepção da suplementação da aposentadoria. Assim, há de ser rejeitada a prescrição suscitada pela sentença.
2. Devendo, entretanto, incidir a prescrição apenas das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação, da seguinte forma: "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; E relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". (STJ - AgRg-REsp 1.159.216 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 13.05.2010)
3. Sob o regime da Lei 4.506/64 e do Decreto-Lei 1.642/78, admitia-se, no regime de tributação, a dedução das contribuições a planos de previdência, inclusive complementar, da base de cálculo do IR; determinando-se, contudo, a tributação do benefício. Para os contribuintes que se aposentaram antes de entrar em vigor a Lei nº 7.713/88, não tendo efetuado contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não há nada a ser restituído/compensado a título de imposto de renda, não havendo óbice a que incida sobre os valores atualmente percebidos a título de complementação de aposentadoria, não se configurando, pois, o bis in idem ventilado.
4. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto (STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
5. As custas e honorários devem ser compensados, em razão da sucumbência recíproca. Neste sentido, convém destacar o presente julgado apenas reconhece a não incidência do imposto de renda sobre a parcela percebida a título de complementação de aposentadoria, correspondente unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário. Ressalvado também os casos em que os contribuintes se aposentaram antes da entrada em vigor a Lei nº 7.713/88.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000054772, AC486417/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 478)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. O pedido autoral não objetiva repetição de indébito dos valores vertidos durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, mas tão somente o reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando da percepção da suplementação da aposentadoria. Assim, há de ser rejeitada a prescrição suscitada pela sentença.
2. Devendo, entretanto, incidir a prescrição apenas das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação, da seguinte forma: "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; E relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". (STJ - AgRg-REsp 1.159.216 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 13.05.2010)
3. Sob o regime da Lei 4.506/64 e do Decreto-Lei 1.642/78, admitia-se, no regime de tributação, a dedução das contribuições a planos de previdência, inclusive complementar, da base de cálculo do IR; determinando-se, contudo, a tributação do benefício. Para os contribuintes que se aposentaram antes de entrar em vigor a Lei nº 7.713/88, não tendo efetuado contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não há nada a ser restituído/compensado a título de imposto de renda, não havendo óbice a que incida sobre os valores atualmente percebidos a título de complementação de aposentadoria, não se configurando, pois, o bis in idem ventilado.
4. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto (STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
5. As custas e honorários devem ser compensados, em razão da sucumbência recíproca. Neste sentido, convém destacar o presente julgado apenas reconhece a não incidência do imposto de renda sobre a parcela percebida a título de complementação de aposentadoria, correspondente unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário. Ressalvado também os casos em que os contribuintes se aposentaram antes da entrada em vigor a Lei nº 7.713/88.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000054772, AC486417/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 478)
Data do Julgamento
:
25/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC486417/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
227816
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 478
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg REsp 1159216 (STJ)EDcl no REsp 694364/SC (STJ)REsp 7171537/RN (STJ)REsp 584584/DF (STJ)Resp 565275/RS (STJ)EREsp 856565/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-e
LEG-FED LEI-7773 ANO-1988
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
LEG-FED DEC-1642 ANO-1978
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70)
LEG-FED MPR-1459 ANO-1996
LEG-FED MPR-1559 ANO-1998 ART-7 (22)
LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70)
LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 (52)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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