TRF5 200983000056306
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CTN E ART. 5º, VIII, "A" DO DECRETO Nº 4.544/2002 - CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM, E DE CONSUMO UTILIZADOS EM PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO - NÃO SE ENQUADRAMENTO NA CADEIA PRODUTIVA - PRODUTO FINAL FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - APROVEITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se conceder à apelante, na condição de empresa do ramo da construção civil, o direito constitucionalmente garantido ao aproveitamento dos créditos de IPI suportado nas aquisições dos insumos necessários à sua atividade industrial, ainda que seu produto final seja não-tributado.
2. O princípio da não-cumulatividade objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva, tendo em vista que o mesmo imposto incidiria mais de uma vez sobre tributo que já fora pago anteriormente. No entanto, o referido princípio não permite a compensação dos créditos relativos ao imposto incidente sobre operações anteriores na hipótese da saída não tributada do produto, tendo em vista que não haverá superposição tributária a se impedir, já que no produto final não terá qualquer repercussão cumulativa, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer benefício fiscal não fixado por determinação legal.
3. Por se tratar de atividade industrial que trabalha sobre os insumos adquiridos, promovendo sua utilização e transformação para originar edificações que se incorporam ao solo, a construção civil não pode se enquadrar como passível de receber o benefício fiscal ora perseguido, visto que tais insumos ou materiais empregados na atividade fabril não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao IPI. Precedentes do C. STJ (RESP 844627/PR) e desta Corte (AMS90017/SE).
4. O artigo 5º, VIII, "a" do Decreto nº 4.544/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, exclui da sua base de cálculo a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-la como industrialização, de forma que, não sendo contribuinte do IPI, a empresa ora apelante não possui direito ao creditamento. Precedente: (TRF-5ª R. - AMS 2007.82.00.000401-0 - (99128/PB) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 11.06.2010 - p. 288).
5. Não se há falar em incidência do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não por ser isento ou tributado à alíquota zero, mas pela atividade de construção civil não configurar operação de industrialização. Precedente: (STJ - AgRg-REsp 993.767 - (2007/0233250-0) - 2ª T. - Rel. Humberto Martins - DJe 02.12.2008).
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000056306, AC476396/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 333)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O FATO GERADOR DO TRIBUTO - ART. 46 DO CTN E ART. 5º, VIII, "A" DO DECRETO Nº 4.544/2002 - CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM, E DE CONSUMO UTILIZADOS EM PRODUTOS FINAIS ISENTOS, IMUNES, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO - NÃO SE ENQUADRAMENTO NA CADEIA PRODUTIVA - PRODUTO FINAL FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - APROVEITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de se conceder à apelante, na condição de empresa do ramo da construção civil, o direito constitucionalmente garantido ao aproveitamento dos créditos de IPI suportado nas aquisições dos insumos necessários à sua atividade industrial, ainda que seu produto final seja não-tributado.
2. O princípio da não-cumulatividade objetiva impedir que haja a superposição do mesmo imposto no mesmo processo produtivo, o que ensejaria tributação excessiva, tendo em vista que o mesmo imposto incidiria mais de uma vez sobre tributo que já fora pago anteriormente. No entanto, o referido princípio não permite a compensação dos créditos relativos ao imposto incidente sobre operações anteriores na hipótese da saída não tributada do produto, tendo em vista que não haverá superposição tributária a se impedir, já que no produto final não terá qualquer repercussão cumulativa, não cabendo ao Poder Judiciário reconhecer benefício fiscal não fixado por determinação legal.
3. Por se tratar de atividade industrial que trabalha sobre os insumos adquiridos, promovendo sua utilização e transformação para originar edificações que se incorporam ao solo, a construção civil não pode se enquadrar como passível de receber o benefício fiscal ora perseguido, visto que tais insumos ou materiais empregados na atividade fabril não circulam e, dessa forma, não se sujeitam ao IPI. Precedentes do C. STJ (RESP 844627/PR) e desta Corte (AMS90017/SE).
4. O artigo 5º, VIII, "a" do Decreto nº 4.544/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IPI, exclui da sua base de cálculo a construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-la como industrialização, de forma que, não sendo contribuinte do IPI, a empresa ora apelante não possui direito ao creditamento. Precedente: (TRF-5ª R. - AMS 2007.82.00.000401-0 - (99128/PB) - 2ª T. - Rel. Des. Francisco Barros Dias - DJe 11.06.2010 - p. 288).
5. Não se há falar em incidência do artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não por ser isento ou tributado à alíquota zero, mas pela atividade de construção civil não configurar operação de industrialização. Precedente: (STJ - AgRg-REsp 993.767 - (2007/0233250-0) - 2ª T. - Rel. Humberto Martins - DJe 02.12.2008).
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000056306, AC476396/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 333)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC476396/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243477
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 333
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 36277/RN (TRF5)AR 5381/RN (TRF5)RE 350446/PR (STF)AMS 81957/PE (TRF5)AC 329769/PE (TRF5)RESP 844627/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 INC-4 PAR-3 INC-2 ART-146 INC-3 LET-A
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-49 PAR-ÚNICO ART-46
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-11
LEG-FED DEC-4544 ANO-2002 ART-5 INC-8 LET-A
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-18
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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