TRF5 200983000057827
CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA SEGURADORA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS EM LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS AOS MUTUÁRIOS DE FORMA INCOMPLETA E IRREGULAR. ASTREINTES: CABIMENTO. VALORES A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida por Juízo Federal a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF-EMGEA em solidariedade com a CAIXA SEGURADORA, a pagar, a título de danos materiais, aos autores, o valor das prestações pagas do imóvel até a data de recebimento dos aluguéis, concedidos em razão de tutela antecipada deferida, a ser liquidada em sede de execução de sentença. Condenou as rés, igualmente, ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Aquisição de imóvel pelo SFH, cujo bem veio a ser interditado pela Prefeitura Municipal de Olinda, por risco de desabamento, em face de muitas fissuras vertifcais na fachada (desde a fundação até o topo do prédio) e várias pequenas fissuras internas. Após estes fatos, os moradores desocuparam o imóvel. Diante de tal situação, os Promoventes postularam o ressarciamento pelos danos materiais e morais, ressaltando a responsabilidade civil da CEF pela fiscalização da obra executada, com especificação do projeto e descrição dos materiais utilizados, tendo em vista que a mesma é financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, e as possíveis irregularidades devem ser identificadas e corrigidas pela empresa encarregada da obra.
3. Exclusão da Caixa Seguradora dos efeitos da sentença, tendo em vista que apesar de condenada solidariamente na sentença, não foi citada para integrar a lide, não tendo participado da relação jurídica processual. Responsabilidade da Caixa Econômica Federal, sem prejuízo do direito de regresso através das vias próprias.
4. Fixação do valor da indenização por danos morais constante da sentença que não se encontra desarrazoado, motivo pelo qual não se deve onerar a quantia apontada.
5. Devida a cominação de multa (astreintes) tanto em antecipação de tutela quanto na sentença, a qual somente passará a incidir se não cumprida a determinação judicial, nos termos do art. 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
6. O juiz de primeiro grau não apreciou na sentença a questão relativa à multa fixada na decisão de tutela antecipada, havendo apenas notícia nos autos de ter sido a mesma cumprida, com rebatimento da parte contrária em sentido oposto. Como não houve juízo valorativo da multa na sentença e como a mesma pode ser reanalisada em qualquer época, deixa-se de atender o recurso do particular nesse ponto, tendo em vista que a matéria fica em aberto para ser aferida quando da execução do julgado.
7. Apelo da CEF e do particular aos quais se nega provimento. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A conhecida e provida para afastá-la dos efeitos da sentença, por não ter participado da relação jurídica processual.
(PROCESSO: 200983000057827, AC521659/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 206)
Ementa
CIVIL. SFH. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA SEGURADORA QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL: AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EVIDENCIADOS EM LAUDO PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS AOS MUTUÁRIOS DE FORMA INCOMPLETA E IRREGULAR. ASTREINTES: CABIMENTO. VALORES A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida por Juízo Federal a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF-EMGEA em solidariedade com a CAIXA SEGURADORA, a pagar, a título de danos materiais, aos autores, o valor das prestações pagas do imóvel até a data de recebimento dos aluguéis, concedidos em razão de tutela antecipada deferida, a ser liquidada em sede de execução de sentença. Condenou as rés, igualmente, ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Aquisição de imóvel pelo SFH, cujo bem veio a ser interditado pela Prefeitura Municipal de Olinda, por risco de desabamento, em face de muitas fissuras vertifcais na fachada (desde a fundação até o topo do prédio) e várias pequenas fissuras internas. Após estes fatos, os moradores desocuparam o imóvel. Diante de tal situação, os Promoventes postularam o ressarciamento pelos danos materiais e morais, ressaltando a responsabilidade civil da CEF pela fiscalização da obra executada, com especificação do projeto e descrição dos materiais utilizados, tendo em vista que a mesma é financiada com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, e as possíveis irregularidades devem ser identificadas e corrigidas pela empresa encarregada da obra.
3. Exclusão da Caixa Seguradora dos efeitos da sentença, tendo em vista que apesar de condenada solidariamente na sentença, não foi citada para integrar a lide, não tendo participado da relação jurídica processual. Responsabilidade da Caixa Econômica Federal, sem prejuízo do direito de regresso através das vias próprias.
4. Fixação do valor da indenização por danos morais constante da sentença que não se encontra desarrazoado, motivo pelo qual não se deve onerar a quantia apontada.
5. Devida a cominação de multa (astreintes) tanto em antecipação de tutela quanto na sentença, a qual somente passará a incidir se não cumprida a determinação judicial, nos termos do art. 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
6. O juiz de primeiro grau não apreciou na sentença a questão relativa à multa fixada na decisão de tutela antecipada, havendo apenas notícia nos autos de ter sido a mesma cumprida, com rebatimento da parte contrária em sentido oposto. Como não houve juízo valorativo da multa na sentença e como a mesma pode ser reanalisada em qualquer época, deixa-se de atender o recurso do particular nesse ponto, tendo em vista que a matéria fica em aberto para ser aferida quando da execução do julgado.
7. Apelo da CEF e do particular aos quais se nega provimento. Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A conhecida e provida para afastá-la dos efeitos da sentença, por não ter participado da relação jurídica processual.
(PROCESSO: 200983000057827, AC521659/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 206)
Data do Julgamento
:
12/07/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC521659/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
268918
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/07/2011 - Página 206
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no RESP 1073311 (STJ)RESP 643273 (STJ)AC 474665/PE (TRF5)AC 348110/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-77 ART-78 ART-79 ART-80 ART-20 PAR-4 ART-461 PAR-4
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-18 PAR-1 INC-1 ART-51 PAR-1
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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