TRF5 200983000065459
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI N.º 8.878/94. DECRETO N.º 1.498/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pelo Apelante.
2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição do Decreto nº. 1.498/95, que, ao determinar o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventualmente pendentes, ocasionou o retardamento do retorno do autor ao emprego mantido junto à atual Companhia Nacional de Abastecimento, já que anistiado somente em 01/06/2004.
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se posicionado pela legitimidade da revisão e consequente suspensão dos processos de concessão de anistia, nos termos do Decreto nº. 1.498/95, por entender configurar hipótese de exercício regular do direito da Administração de rever seus próprios atos (REsp 648.352/RJ, 05/05/2008; EDREsp 648352, 04/08/2008; APELREEX 9942, Primeira Turma, 06/05/2010; AMS 86070, Segunda Turma, 08/07/2004).
4. Não há se reconhecer, portanto, direito à indenização por danos decorrentes da revisão instituída pelo Decreto nº. 1.498/95.
5. Também não há que se falar, ao menos no caso específico dos autos, em prejuízos indenizáveis em vista da demora na tramitação do processo de revisão de anistia por parte das Comissões competentes.
6. Como bem ressaltado na sentença apelada, a edição do Decreto nº. 1.498/95 antecedeu o ato de concessão de anistia do autor, de modo que ao mesmo não assiste direito a ensejar reparação a título de danos materiais. É que, nos termos do art. 6º da Lei nº. 8.878/94, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
7. Já quanto aos danos morais, além do impedimento de retorno ao emprego e do consequente recebimento de remuneração, não se vislumbra, nas alegações do postulante, qualquer fato que evidencie que o ato apontado como lesivo causou sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico a ser indenizado.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000065459, AC496132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 251)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI N.º 8.878/94. DECRETO N.º 1.498/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pelo Apelante.
2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição do Decreto nº. 1.498/95, que, ao determinar o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventualmente pendentes, ocasionou o retardamento do retorno do autor ao emprego mantido junto à atual Companhia Nacional de Abastecimento, já que anistiado somente em 01/06/2004.
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se posicionado pela legitimidade da revisão e consequente suspensão dos processos de concessão de anistia, nos termos do Decreto nº. 1.498/95, por entender configurar hipótese de exercício regular do direito da Administração de rever seus próprios atos (REsp 648.352/RJ, 05/05/2008; EDREsp 648352, 04/08/2008; APELREEX 9942, Primeira Turma, 06/05/2010; AMS 86070, Segunda Turma, 08/07/2004).
4. Não há se reconhecer, portanto, direito à indenização por danos decorrentes da revisão instituída pelo Decreto nº. 1.498/95.
5. Também não há que se falar, ao menos no caso específico dos autos, em prejuízos indenizáveis em vista da demora na tramitação do processo de revisão de anistia por parte das Comissões competentes.
6. Como bem ressaltado na sentença apelada, a edição do Decreto nº. 1.498/95 antecedeu o ato de concessão de anistia do autor, de modo que ao mesmo não assiste direito a ensejar reparação a título de danos materiais. É que, nos termos do art. 6º da Lei nº. 8.878/94, a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
7. Já quanto aos danos morais, além do impedimento de retorno ao emprego e do consequente recebimento de remuneração, não se vislumbra, nas alegações do postulante, qualquer fato que evidencie que o ato apontado como lesivo causou sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico a ser indenizado.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000065459, AC496132/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 251)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC496132/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234641
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 251
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 4049/DF (TRF5)REsp 648352/RJ (STJ)EDRESP 648352 (STJ)APELREEX 9942 (TRF5)AMS 86070 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-1499 ANO-1995
LEG-FED LEI-8878 ANO-1994
LEG-FED DEC-1344 ANO-1994
LEG-FED SUM-473 (STF)
LEG-FED DEC-1498 ANO-1995
LEG-FED PRT-4 ANO-1994
LEG-FED PRT-118 ANO-2000
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED DEC-3363 ANO-2000
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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