TRF5 200983000065460
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº. 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Deseja o apelante édito judicial no sentido de compelir a CONAB a recolher os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, na parte do empregador e do empregado, no período de 06/1990 a 05/2004, bem como o INSS a reconhecer a sua condição de contribuinte até 1998 e receber as contribuições que serão pagas pela CONAB, computando o período para fins de aposentadoria.
2. A Lei nº. 8.878/94 reconheceu a condição de anistiados políticos de servidores públicos e empregados afastados, no período de março/90 a setembro/92, permitindo as suas readmissões aos respectivos serviços e estabelecendo que os efeitos financeiros serão devidos apenas a partir do retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (Arts. 1º e 6º).
3. Na espécie, admitir-se o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria, com o pagamento das contribuições previdenciárias referente a ele, como deseja o autor, seria, por vias transversas, conferir efeito financeiro à anistia que está expressamente vedado pelo art. 6º, da Lei nº. 8.878/94.
4. Destarte, inexistindo amparo legal à contagem como tempo de serviço do período relativo ao afastamento da atividade laborativa, não faz jus o autor ao cômputo de tempo fictício, para fins de integralização de aposentadoria por tempo de contribuição, nem muito menos o direito de exigir da CONAB o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 06.90 a 05.2004.
5. Precedentes dos TRFs das 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200983000065460, AC492265/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 577)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEI Nº. 8.878/94. PERÍODO DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS POR VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Deseja o apelante édito judicial no sentido de compelir a CONAB a recolher os valores correspondentes às contribuições previdenciárias, na parte do empregador e do empregado, no período de 06/1990 a 05/2004, bem como o INSS a reconhecer a sua condição de contribuinte até 1998 e receber as contribuições que serão pagas pela CONAB, computando o período para fins de aposentadoria.
2. A Lei nº. 8.878/94 reconheceu a condição de anistiados políticos de servidores públicos e empregados afastados, no período de março/90 a setembro/92, permitindo as suas readmissões aos respectivos serviços e estabelecendo que os efeitos financeiros serão devidos apenas a partir do retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (Arts. 1º e 6º).
3. Na espécie, admitir-se o cômputo do período de afastamento do serviço para fins de aposentadoria, com o pagamento das contribuições previdenciárias referente a ele, como deseja o autor, seria, por vias transversas, conferir efeito financeiro à anistia que está expressamente vedado pelo art. 6º, da Lei nº. 8.878/94.
4. Destarte, inexistindo amparo legal à contagem como tempo de serviço do período relativo ao afastamento da atividade laborativa, não faz jus o autor ao cômputo de tempo fictício, para fins de integralização de aposentadoria por tempo de contribuição, nem muito menos o direito de exigir da CONAB o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período de 06.90 a 05.2004.
5. Precedentes dos TRFs das 2ª, 4ª e 5ª Regiões.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200983000065460, AC492265/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 577)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492265/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
233580
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 577
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 470345 (TRF5)AC 331321 (TRF2)AMS 9702179920 (TRF2)AC 199971000126718 (TRF4)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8878 ANO-1994 ART-6 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-28
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2
LEG-FED SUM-346 (STF)
LEG-FED SUM-473 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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