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Jurisprudência


TRF5 200983000072154

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO - SMV. PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE. EXAME COMPLEMENTAR OBRIGATÓRIO. TESTE ANTI-HIV (MÉTODO ELISA). SOROPOSITIVIDADE. ELIMINAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. GARANTIA DE ACESSO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REFORMA ATO CONTÍNUO. I - A alegada vedação de o Poder Judiciário se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos confunde-se com o cerne da demanda, cabendo a sua análise quando da apreciação dos argumentos apresentados no recurso apelatório. II - Afastada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de citação dos demais candidatos, apontados como litisconsortes passivos necessários, uma vez que não se vislumbra nenhum prejuízo evidente aos demais candidatos aprovados nas fases anteriores do Concurso, os quais não foram impossibilitados de prosseguir nas demais etapas do certame. III - A Constituição Federal aliada aos ditames da Declaração Universal de Direitos Humanos repudiam o preconceito e a discriminação no que se refere ao direito de acesso a um trabalho digno. IV - A simples exigência de realização do teste anti-HIV nos concursos públicos não fere o princípio da igualdade nem representa qualquer discriminação indevida. No entanto, o resultado positivo não pode ser utilizado como fundamento para a desclassificação do candidato. Não existe razoabilidade no ato que eventualmente venha a recusar um candidato portador do vírus, sendo certo que o mesmo é plenamente capaz de desempenhar suas atividades profissionais sem colocar em risco aos demais militares. Contudo, a permissão do ingresso das Forças Armadas do soropositivo não implica em respaldo para, ato contínuo, ser requerida a Reforma militar, lastreada na condição de portador do vírus anti-HIV. V - Não constam dos autos provas que lastreiem a afirmação de que a comunicação/revelação da soropositividade ao autor/apelado tenha ocorrido sem nenhum cuidado, inclusive com acesso da informação para outras pessoas, nem indícios capazes de elidir suficientemente a afirmação feita por parte da Administração de que a comunicação foi exercida com sigilo, de forma individual através da equipe médica ligada à Instituição Militar. Inocorrência de dano moral. VII - Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas, apenas para afastar a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais. (PROCESSO: 200983000072154, APELREEX7941/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 510)

Data do Julgamento : 16/03/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7941/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 219394
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 510
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGTR 101223/PE (TRF5)AMS 200237000022946 (TRF1)AgRg no Ag 771007/RJ (STJ)AGA 1041342 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-2 INC-10 INC-13 ART-7 ART-23 INC-1 LEG-FED CVC-111 ART-1 (OIT) LEG-FED PRI-892 ANO-1992 (MINISTÉRIOS DA SAÚDE, TRABALHO E ADMINISTRAÇÃO) LEG-FED RES-1665 ANO-2003 ART-4 (CFM) LEG-FED LEI-6124 ANO-2005 LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-108 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 PAR-1 PAR-2 ART-109 ART-110 PAR-1 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-7670 ANO-1988 ART-1 INC-1 LET-C
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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