TRF5 200983000079987
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA GERADA POR CONTRATO DE MÚTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO COM SALDO FUNDIÁRIO. ESTORNO. SAQUE POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA. VALORES A MAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA.
1. Aduzem os autores, em sua petição inicial, não saberem o porquê de suas inscrições pela demandada em cadastro restritivo de crédito, pois jamais haviam contraído empréstimo junto à Caixa. Pleiteiam danos morais e materiais decorrentes desta inscrição de seus nomes e por prejuízos causados à empresa de que são proprietários.
2. A Caixa, em sua contestação, fez anexar INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES, DESTINADO À QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO COM CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA - CARTA DE CRÉDITO CAIXA, firmado pelo demandante e sua esposa, contrato que deveria ter sido quitado com o saldo existente na conta vinculada de FGTS. O valor constante dessa conta do litisconsorte ativo RIODÉCIO foi sacado para essa finalidade, mas findou sendo estornado, não quitando, portanto, o débito. Posteriormente, quando da aposentadoria do Sr. RIODÉCIO, o montante total do saldo do FGTS restou sacado.
3. Os autores reconheceram, através de carta remetida à CAIXA, a existência de dívida com essa instituição financeira proveniente de contrato de mútuo para aquisição de imóvel e pediram para pagá-la em parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), já que não tinham condições de arcar com o valor total de uma vez.
4. Admitida, sponte propria, a dívida dos demandantes com a ré, pode a requerida inscrever seus nomes em cadastro restritivo de crédito, não havendo, in casu, danos morais ou materiais decorrentes deste fato, eis que a ação da Caixa tem respaldo legal.
5. Ademais, o litisconsorte ativo RIODÉCIO, na qualidade de ex-gerente de banco não é um leigo em matéria financeira, tendo condições, portanto, de averiguar a evolução do saldo de seu FGTS. Assim, no momento de sua aposentadoria, quando ordenou o saque de sua conta fundiária, era dever seu ter observado a discrepância entre o saldo real e aquele que se apresentou em sua conta fundiária no momento em que efetivou o levantamento, observando que aqueles valores a mais, algo em torno de R$53.126,86, seriam destinados à quitação do contrato de mútuo. Não se trata de quantia irrisória, mas expressiva, que não poderia ter passado desapercebida pelo requerente.
6. Mesmo que sob a alegação de falha no sistema, conforme aduzem os demandantes, quando os valores sacados da conta do FGTS do autor foram estornados, daria margem a se cogitar, quando muito, em benefício dos autores, de culpa concorrente, diante do reconhecimento da dívida e do saque realizado pelo autor quando de sua aposentadoria.
7. Nem mesmo fica certa a suposta "falha do sistema" quando do estorno do valor sacado do FGTS do autor. A Caixa traz cópia de comunicação interna em que diz remeter "declaração de desistência de Utilização" assinada pelo proponente, ou seja, que o próprio demandante teria desistido do pagamento do contrato de mútuo através de quitação com o saldo de seu FGTS, pedindo estorno do valor de R$53.126,86.
8. Conclui-se, que a Autorização para Cancelamento de Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário fora emitida por falha da demandada, ato que a Caixa pode rever sponte sua.
Apelação da Caixa provida e apelação dos autores improvida.
(PROCESSO: 200983000079987, AC492674/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 29)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA GERADA POR CONTRATO DE MÚTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUITAÇÃO COM SALDO FUNDIÁRIO. ESTORNO. SAQUE POR OCASIÃO DE APOSENTADORIA. VALORES A MAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA.
1. Aduzem os autores, em sua petição inicial, não saberem o porquê de suas inscrições pela demandada em cadastro restritivo de crédito, pois jamais haviam contraído empréstimo junto à Caixa. Pleiteiam danos morais e materiais decorrentes desta inscrição de seus nomes e por prejuízos causados à empresa de que são proprietários.
2. A Caixa, em sua contestação, fez anexar INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES, DESTINADO À QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL RESIDENCIAL FINANCIADO COM CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA - CARTA DE CRÉDITO CAIXA, firmado pelo demandante e sua esposa, contrato que deveria ter sido quitado com o saldo existente na conta vinculada de FGTS. O valor constante dessa conta do litisconsorte ativo RIODÉCIO foi sacado para essa finalidade, mas findou sendo estornado, não quitando, portanto, o débito. Posteriormente, quando da aposentadoria do Sr. RIODÉCIO, o montante total do saldo do FGTS restou sacado.
3. Os autores reconheceram, através de carta remetida à CAIXA, a existência de dívida com essa instituição financeira proveniente de contrato de mútuo para aquisição de imóvel e pediram para pagá-la em parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), já que não tinham condições de arcar com o valor total de uma vez.
4. Admitida, sponte propria, a dívida dos demandantes com a ré, pode a requerida inscrever seus nomes em cadastro restritivo de crédito, não havendo, in casu, danos morais ou materiais decorrentes deste fato, eis que a ação da Caixa tem respaldo legal.
5. Ademais, o litisconsorte ativo RIODÉCIO, na qualidade de ex-gerente de banco não é um leigo em matéria financeira, tendo condições, portanto, de averiguar a evolução do saldo de seu FGTS. Assim, no momento de sua aposentadoria, quando ordenou o saque de sua conta fundiária, era dever seu ter observado a discrepância entre o saldo real e aquele que se apresentou em sua conta fundiária no momento em que efetivou o levantamento, observando que aqueles valores a mais, algo em torno de R$53.126,86, seriam destinados à quitação do contrato de mútuo. Não se trata de quantia irrisória, mas expressiva, que não poderia ter passado desapercebida pelo requerente.
6. Mesmo que sob a alegação de falha no sistema, conforme aduzem os demandantes, quando os valores sacados da conta do FGTS do autor foram estornados, daria margem a se cogitar, quando muito, em benefício dos autores, de culpa concorrente, diante do reconhecimento da dívida e do saque realizado pelo autor quando de sua aposentadoria.
7. Nem mesmo fica certa a suposta "falha do sistema" quando do estorno do valor sacado do FGTS do autor. A Caixa traz cópia de comunicação interna em que diz remeter "declaração de desistência de Utilização" assinada pelo proponente, ou seja, que o próprio demandante teria desistido do pagamento do contrato de mútuo através de quitação com o saldo de seu FGTS, pedindo estorno do valor de R$53.126,86.
8. Conclui-se, que a Autorização para Cancelamento de Hipoteca de Financiamento no Crédito Imobiliário fora emitida por falha da demandada, ato que a Caixa pode rever sponte sua.
Apelação da Caixa provida e apelação dos autores improvida.
(PROCESSO: 200983000079987, AC492674/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 29)
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492674/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239527
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/08/2010 - Página 29
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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