TRF5 20098300008796001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE HORAS-EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão ora atacado assentou, de forma explícita, não se afigurar devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a remuneração paga ao empregado a título de horas-extras, por não se revestirem de natureza remuneratória. Inexistência de omissão sobre esse ponto.
2. Reconhecida a ausência de manifestação da eg. Primeira Turma, no entanto, quanto à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento do tributo indevido para o reconhecimento do direito à compensação pleiteado em mandado de segurança.
3. Conforme assentado pelo eg. STJ, ao julgar o RESP 1.111.164/BA sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é imprescindível prova pré-constituída específica quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento judicial sobre elementos da própria compensação, a exemplo do reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, do alcance da prescrição e da fixação de juros e de correção monetária incidentes sobre o referido indébito a ser compensado.
4. Compulsando os presentes autos, verifica-se que os impetrantes juntaram à inicial os seguintes documentos: Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cópia de Alteração e Consolidação do Contrato Social de cada uma das empresas e, ainda, cópia de diversos precedentes jurisprudenciais tratando da matéria.
5 . No entanto, os impetrantes deixaram de trazer aos autos qualquer comprovação dos recolhimentos indevidamente efetuados, prova essa imprescindível à demonstração do direito vindicado no mandado de segurança, o de efetuarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos, relativos à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o montante pago a título de horas-extras aos seus empregados, sem as limitações impostas pelas Leis 9032/95, 9129/95 e 8212/91, com aplicação de correção monetária com base na Taxa Selic e admitindo-se a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
6. Assim, diante do precedente do eg. STJ acima citado, não se admite o manejo da ação mandamental para tal finalidade, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança quanto a essa questão.
7. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão apontada em relação à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido para a impetração do mandado de segurança visando à compensação de tributos, e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar a decisão da eg. Primeira Turma para os seguintes termos: Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder, em parte, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as horas-extras pagas aos seus empregados, denegando, no entanto, o pedido referente ao direito à compensação, ante a ausência de prova pré-constituída.
(PROCESSO: 20098300008796001, EDAC487741/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 186)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE HORAS-EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão ora atacado assentou, de forma explícita, não se afigurar devida a contribuição previdenciária a cargo do empregador incidente sobre a remuneração paga ao empregado a título de horas-extras, por não se revestirem de natureza remuneratória. Inexistência de omissão sobre esse ponto.
2. Reconhecida a ausência de manifestação da eg. Primeira Turma, no entanto, quanto à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento do tributo indevido para o reconhecimento do direito à compensação pleiteado em mandado de segurança.
3. Conforme assentado pelo eg. STJ, ao julgar o RESP 1.111.164/BA sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, é imprescindível prova pré-constituída específica quando a impetração, além de veicular pretensão relativa ao direito de compensar, visa também posicionamento judicial sobre elementos da própria compensação, a exemplo do reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, do alcance da prescrição e da fixação de juros e de correção monetária incidentes sobre o referido indébito a ser compensado.
4. Compulsando os presentes autos, verifica-se que os impetrantes juntaram à inicial os seguintes documentos: Comprovante de Inscrição e Situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cópia de Alteração e Consolidação do Contrato Social de cada uma das empresas e, ainda, cópia de diversos precedentes jurisprudenciais tratando da matéria.
5 . No entanto, os impetrantes deixaram de trazer aos autos qualquer comprovação dos recolhimentos indevidamente efetuados, prova essa imprescindível à demonstração do direito vindicado no mandado de segurança, o de efetuarem a compensação dos valores indevidamente recolhidos, relativos à contribuição previdenciária patronal incidente sobre o montante pago a título de horas-extras aos seus empregados, sem as limitações impostas pelas Leis 9032/95, 9129/95 e 8212/91, com aplicação de correção monetária com base na Taxa Selic e admitindo-se a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
6. Assim, diante do precedente do eg. STJ acima citado, não se admite o manejo da ação mandamental para tal finalidade, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança quanto a essa questão.
7. Embargos declaratórios parcialmente providos para sanar a omissão apontada em relação à necessidade de prova pré-constituída do recolhimento indevido para a impetração do mandado de segurança visando à compensação de tributos, e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar a decisão da eg. Primeira Turma para os seguintes termos: Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder, em parte, a segurança pleiteada, reconhecendo o direito da impetrante ao não recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre as horas-extras pagas aos seus empregados, denegando, no entanto, o pedido referente ao direito à compensação, ante a ausência de prova pré-constituída.
(PROCESSO: 20098300008796001, EDAC487741/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 186)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC487741/01/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238740
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2010 - Página 186
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1111164/BA (STJ)EREsp 644736/PE (STJ)AC 419228/PE (TRF5)AgR-AI 727958/MG (STJ)AgR-RE 545317/DF (STJ)ERESP 116183/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26 PAR-UNICO
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-7 INC-16 INC-17 ART-194 ART-195
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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