TRF5 200983000090480
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS.
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, sob o argumento de que "a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, corrigindo-se o valor da causa de modo a firmar a competência do Juízo desta 6ª Vara Federal, informou que não se oporia ao declínio da competência em favor do Juizado Especial".
2. Na prática, em razão da natureza distinta dos procedimentos adotados pelos Juizados Especiais Federais e pela Justiça Federal Comum, a remessa dos autos àquele Juízo afigura-se inviável. Precedentes deste Tribunal: TRF5, Primeira Turma, AC 409386, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho, DJ - Data: 10/07/2009; TRF5, Segunda Turma, AGTR 81690, Relator Desembargador Federal Francisco de Barros Dias, Diária Eletrônico Judicial - Data: 15/09/2009.
3. Reconhecida a incompatibilidade dos procedimentos adotados pelos Juizados Especiais Federais e pela Justiça Federal Comum, não cabe a este e. Tribunal conceder prazo para o autor digitalizar os presentes autos, nem tampouco declarar a ausência de prejuízo do apelante em relação ao prazo prescricional. Ao demandante resta a possibilidade de ajuizar a competente ação diretamente nos Juizados Especiais Federais, oportunidade em que aquele Juízo fará a análise dos critérios de admissibilidade e apreciará o prazo prescricional a que está sujeito o direito do autor.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000090480, AC488877/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 126)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE. INVIABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS.
1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu a presente ação sem resolução do mérito, sob o argumento de que "a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, corrigindo-se o valor da causa de modo a firmar a competência do Juízo desta 6ª Vara Federal, informou que não se oporia ao declínio da competência em favor do Juizado Especial".
2. Na prática, em razão da natureza distinta dos procedimentos adotados pelos Juizados Especiais Federais e pela Justiça Federal Comum, a remessa dos autos àquele Juízo afigura-se inviável. Precedentes deste Tribunal: TRF5, Primeira Turma, AC 409386, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho, DJ - Data: 10/07/2009; TRF5, Segunda Turma, AGTR 81690, Relator Desembargador Federal Francisco de Barros Dias, Diária Eletrônico Judicial - Data: 15/09/2009.
3. Reconhecida a incompatibilidade dos procedimentos adotados pelos Juizados Especiais Federais e pela Justiça Federal Comum, não cabe a este e. Tribunal conceder prazo para o autor digitalizar os presentes autos, nem tampouco declarar a ausência de prejuízo do apelante em relação ao prazo prescricional. Ao demandante resta a possibilidade de ajuizar a competente ação diretamente nos Juizados Especiais Federais, oportunidade em que aquele Juízo fará a análise dos critérios de admissibilidade e apreciará o prazo prescricional a que está sujeito o direito do autor.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000090480, AC488877/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 126)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC488877/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218580
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/03/2010 - Página 126
DecisÃo
:
POR MAIORIA
Veja tambÉm
:
AG 81690 (TRF5)AC 409386 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3 ART-1
LEG-FED LEI-11171 ANO-2005
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-78
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-51 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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