TRF5 200983000093390
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1997. REVISÃO PROMOVIDA EM ABRIL/2009. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1992, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, ocorrido em março de 1997, encontra-se caduco tendo em vista que a ação revisional promovida administrativamente somente foi realizada em 04/2009.
7. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200983000093390, AC501635/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 283)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 1997. REVISÃO PROMOVIDA EM ABRIL/2009. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1992, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, ocorrido em março de 1997, encontra-se caduco tendo em vista que a ação revisional promovida administrativamente somente foi realizada em 04/2009.
7. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200983000093390, AC501635/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 283)
Data do Julgamento
:
09/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC501635/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245624
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 283
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AI nos ERESP 644736/PE (STJ)RESP 859745/SC (STJ)AC 466273/CE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-103
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão