TRF5 200983000101087
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DO EG. STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DO EG. STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE REGIONAL.
- Cuida-se de apelação de sentença que denegou a segurança para julgar legal a anotação de falta injustificada dos substituídos nos dias de ausência por greve deflagrada pela categoria dos servidores da previdência social.
- O cerne da questão posta a deslinde cinge-se à verificação da competência para apreciar demanda que gira em torno do direito de greve dos substituídos.
- A jurisprudência pátria tem reiteradamente julgado no sentido de que a competência para conhecer as ações relativas ao direito de greve, quando deflagrada a nível nacional (pelo menos mais de um estado membro da federação), é do egrégio STJ.
- "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação." (MS 201000974067, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 13/10/2010).
- "Com esteio na decisão suspensiva do movimento e a configuração da abusividade da greve, a Direção Geral do INSS determinou a classificação das ausências como faltas injustificadas. Considerando-se que os gerentes executivos das diversas Unidades da Federação nada fizeram além de dar efetividade às orientações emanadas do dirigente nacional, a suposta autoridade coatora no caso presente seria o Presidente do INSS, hipótese em que o mandamus deveria ter sido impetrado na Capital Federal, por ser o domicílio funcional da Direção da Autarquia Previdenciária."(Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010).
- In casu, a competência é do egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme precedentes jurisprudenciais: MS 201000974067, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 13/10/2010; AC 200982000056067, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010 e AC 200982000056067, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010.
- Extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC.
- Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200983000101087, AC491975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 158)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. COMPETÊNCIA DO EG. STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DO EG. STJ. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE REGIONAL.
- Cuida-se de apelação de sentença que denegou a segurança para julgar legal a anotação de falta injustificada dos substituídos nos dias de ausência por greve deflagrada pela categoria dos servidores da previdência social.
- O cerne da questão posta a deslinde cinge-se à verificação da competência para apreciar demanda que gira em torno do direito de greve dos substituídos.
- A jurisprudência pátria tem reiteradamente julgado no sentido de que a competência para conhecer as ações relativas ao direito de greve, quando deflagrada a nível nacional (pelo menos mais de um estado membro da federação), é do egrégio STJ.
- "O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação." (MS 201000974067, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 13/10/2010).
- "Com esteio na decisão suspensiva do movimento e a configuração da abusividade da greve, a Direção Geral do INSS determinou a classificação das ausências como faltas injustificadas. Considerando-se que os gerentes executivos das diversas Unidades da Federação nada fizeram além de dar efetividade às orientações emanadas do dirigente nacional, a suposta autoridade coatora no caso presente seria o Presidente do INSS, hipótese em que o mandamus deveria ter sido impetrado na Capital Federal, por ser o domicílio funcional da Direção da Autarquia Previdenciária."(Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010).
- In casu, a competência é do egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ, conforme precedentes jurisprudenciais: MS 201000974067, HUMBERTO MARTINS, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 13/10/2010; AC 200982000056067, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010 e AC 200982000056067, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, 12/08/2010.
- Extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art.267, VI, do CPC.
- Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200983000101087, AC491975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 158)
Data do Julgamento
:
11/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491975/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
278280
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2011 - Página 158
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MI 670/ES (STF)MI 708/DF (STF)MI 712/PA (STF)MS 201000974067 (STJ)AC 200982000056067 (TRF5)PET 200801653208 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
LEG-FED LEI-7783 ANO-1989 ART-4 PAR-1 ART-13 ART-11
LEG-FED LEI-10876 ANO-2004
LEG-FED DEC-1480 ANO-1995
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-9 ART-37 INC-7
Votantes
:
Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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