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Jurisprudência


TRF5 200983000115402

Ementa
ADMINISTRATIVO. CARGO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO. I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo à preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, sendo obrigatória a obediência à ordem de classificação. II . Não demonstrou a autora a existência de cargo vago em quantitativo correspondente à sua quinta colocação, uma vez que as designações reportadas referem-se a preenchimento de Função Gratificada. III. Também se observa que, ainda que haja o cargo vago, não poderia a autora gerar a subversão da ordem de classificação do certame, uma vez que esta só poderia ser nomeada se os candidatos aprovados em ordem anterior fossem nomeados primeiro. Ainda assim não há como prosperar o requerimento da autora para que sejam criados novos cargos em face do desvio de funções alegado pela mesma, vez que é vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário. IV. Não há exigência legal para realização de concurso dentro da estrutura do serviço público, no caso de nomeação para cargos em comissão ou funções gratificadas. V. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, podendo haver a conversão da mera expectativa em direito apenas em situações excepcionais, quais sejam, quando o candidato aprovado demonstra a existência de vagas a serem preenchidas no órgão e que não o são por mera postergação da Administração ou, ainda, quando resta comprovado que tais vagas estão sendo preenchidas de forma precária, casos que não correspondem ao dos autos. VI. Apelação improvida. (PROCESSO: 200983000115402, AC506508/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 974)

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC506508/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 242111
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 07/10/2010 - Página 974
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7377 ANO-1985 LEG-FED LEI-9261 ANO-1996 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-1 INC-2 ART-84 INC-25 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Edílson Nobre
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