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Jurisprudência


TRF5 200983000122947

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO (ART. 105, I, DECRETO Nº 37/66). APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em Mandado de Segurança, interposta contra a sentença a quo, da lavra da Juíza Federal da 21ª Vara-PE, Dra. Polyana Falcão Brito, que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado com o objetivo de afastar os efeitos do Processo Administrativo Fiscal nº 0417800/00048/09, a fim de que fossem liberadas as mercadorias constantes dos conhecimentos de carga B/L nºs CLANNGBSUA090001, CLANNGBSUA09002 e CLANNGBSUA09003. A magistrada de primeiro grau entendeu que ditas mercadorias foram desembarcadas em território nacional de modo clandestino, sem registro no sistema eletrônico ou autorização dos órgãos de controle aduaneiro, conduta que se amolda à hipótese prevista no art. 105, I, do Decreto nº 37/66, que prevê a vergastada pena de perdimento. 2. Não há prova nos Autos no sentido de que a Apelante prestou as informações à autoridade aduaneira antes da descarga irregular das mercadorias importadas, tendo sido instaurado um Auto de Infração para apurar a ilicitude. 3. Também não há indícios de que a comunicação foi realizada antes de qualquer procedimento de notificação ou autuação, pois a Recorrente não anexa documentos comprovando as respectivas datas. 4. O fato é que as mercadorias apreendidas pela fiscalização foram desembarcadas no porto de São Francisco do Sul/SC em 02.03.2009 sem que houvesse sido realizada a vinculação do respectivo manifesto à escala de descarrego do sistema SISCOMEX CARGA, sendo, portanto, clandestinas. 5. A Recorrente tenta atribuir a referida ilicitude ao operador portuário, todavia, não há qualquer prova nesse sentido. Como já dito pela magistrada de primeiro grau, o mesmo pode ser responsabilizado por este ilícito, ainda que de forma indireta, através da construção jurídica da culpa in eligendo, competindo-lhe buscar eventual ressarcimento junto ao transportador da mercadoria fulcrado em seu direito de regresso. 6. Não há como aplicar o princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena, tendo em vista que o art. 105, I, do Decreto nº. 37/66 é taxativo e específico ao prever a pena de perdimento das mercadorias para casos como o dos autos. 7. Apelo conhecido, mas desprovido. (PROCESSO: 200983000122947, AC491977/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 332)

Data do Julgamento : 03/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC491977/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 234723
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 332
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-37 ANO-1966 ART-105 INC-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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