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Jurisprudência


TRF5 200983000128846

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença de improcedência do pedido de condenação do ente público na concessão, em favor das autoras, de pensão especial por morte de ex-combatente. 2. Rejeição da preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela União, eis que não há vedação legal à concessão do benefício pleiteado pelas autoras, desde que haja o preenchimento dos requisitos legalmente previstos. 3. Também não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle judicial previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual. 4. Não merece ser acolhida a prejudicial de prescrição de fundo de direito. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento. Estão prescritas, portanto, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 5. Discussão quanto à condição de ex-combatente do genitor das autoras, falecido em 21 de novembro de 1988, e, portanto, sob o regramento do art. 53, do ADCT, mas anteriormente à Lei nº 8.059/90 (tempus regit actum). Ressalte-se que não pode ser aplicada ao caso a Lei nº 4.242/63, pois não foi recepcionada pela Constituição de 1988. 6. O art. 53, do ADCT, da CF/88, veio para tratar diferenciadamente o "ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967". O art. 1º, da Lei nº 5.315/67, de seu lado, repete a assertiva de que se considera ex-combatente "todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas", falando, ademais, em participação efetiva em "missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões". 7. O único documento constante dos autos não traz qualquer anotação quanto a tais atividades do falecido, haja vista certificar, tão somente, que "[...] o requerente foi incluído em dezoito de março de mil novecentos e quarenta e dois no Trigésimo Batalhão de Caçadores como reservista convocado, tendo sido excluído, por haver sido julgado incapaz definitivamente para a Força Expedicionária Brasileira e licenciado do Exército, em trinta e um de janeiro de mil novecentos e quarenta e cinco do Contingente do Depósito Regional de Material Bélico da Sétima Região Militar". Não faz, pois, nenhuma menção à sua eventual participação em missões de vigilância ou segurança. 8. Não restando comprovada a condição de ex-combatente do de cujus, não há como se deferir benefício que a pressupõe. 9. A interpretação do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, mais consentânea com os fins sociais, impostos pelo art. 5º da LICC, não permite que os processos perdurem suspensos por longo tempo, aguardando que a parte adquira capacidade financeira para saldar as custas e honorários advocatícios de processos julgados. Ademais, a previsão constitucional do direito à assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88) não impõe a condição prevista na Lei nº 1.060/50. Assim, por serem as autoras beneficiárias da justiça gratuita, não devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios à União, nem tampouco ao de custas. 10. Apelações improvidas. (PROCESSO: 200983000128846, AC499831/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 177)

Data do Julgamento : 09/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC499831/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 239753
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2010 - Página 177
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 INC-74 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-1 PAR-2 LET-A INC-1 INC-2 LET-B INC-1 LET-C INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 LET-D PAR-3 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12 LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-5 LEG-FED SUM-85 (STJ) CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-177 PAR-1
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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