TRF5 200983000134275
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8.072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE TIPO. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. A Autoria e materialidade do ilícito estão devidamente positivadas, ante os elementos de prova constantes dos autos.
2. O fato de cuidar-se de tráfico internacional foi comprovado pela passagem aérea, em poder da Ré, que saía de Recife/PE, para Lisboa/Portugal, quando foi presa em flagrante.
3. A conduta da Apelante não configura erro de tipo em face da vontade consciente de transportar entorpecentes ao receber uma mala de um conhecido de um amigo, para levá-la a outro País, mediante recompensa financeira.
4. A natureza da substância apreendida (grande quantidade de cocaína) e as circunstâncias do fato (a Apelante fora pego em flagrante no aeroporto, quando tentava sair do País para o exterior com a droga, que seria entregue a pessoas desconhecidas em Portugal) indicam a internacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes da Ré, além da inexistência de prova da contumácia delituosa, permitem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço) da aplicada na sentença.
5. O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 exige, textualmente, que a pena por tráfico ilícito de entorpecentes seja cumprida, 'ab initio', em regime fechado.
6. O art. 44, da Lei nº 11.343/2006 veda a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de tráfico de entorpecentes em pena restritiva de direitos.
7. Embora o art. 59, da Lei nº 11.343/2007, admita a possibilidade de o Réu apelar em liberdade se "for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória", a Apelada, na condição de estrangeira sem residência fixa no Brasil, poderia causar, concretamente, risco à aplicação da lei penal.
8. Apelação do Ministério Público provida em parte, para aumentar a pena-base de privação da liberdade, estabelecer que o cumprimento da reprimenda seja iniciado em regime fechado, sem a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, deixando-se, pois, de conceder à Apelante, o direito de apelar em liberdade.
9. Apelação da Ré provida para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.
(PROCESSO: 200983000134275, ACR7374/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 139)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8.072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE TIPO. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. A Autoria e materialidade do ilícito estão devidamente positivadas, ante os elementos de prova constantes dos autos.
2. O fato de cuidar-se de tráfico internacional foi comprovado pela passagem aérea, em poder da Ré, que saía de Recife/PE, para Lisboa/Portugal, quando foi presa em flagrante.
3. A conduta da Apelante não configura erro de tipo em face da vontade consciente de transportar entorpecentes ao receber uma mala de um conhecido de um amigo, para levá-la a outro País, mediante recompensa financeira.
4. A natureza da substância apreendida (grande quantidade de cocaína) e as circunstâncias do fato (a Apelante fora pego em flagrante no aeroporto, quando tentava sair do País para o exterior com a droga, que seria entregue a pessoas desconhecidas em Portugal) indicam a internacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes da Ré, além da inexistência de prova da contumácia delituosa, permitem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 (um terço) da aplicada na sentença.
5. O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 exige, textualmente, que a pena por tráfico ilícito de entorpecentes seja cumprida, 'ab initio', em regime fechado.
6. O art. 44, da Lei nº 11.343/2006 veda a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de tráfico de entorpecentes em pena restritiva de direitos.
7. Embora o art. 59, da Lei nº 11.343/2007, admita a possibilidade de o Réu apelar em liberdade se "for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória", a Apelada, na condição de estrangeira sem residência fixa no Brasil, poderia causar, concretamente, risco à aplicação da lei penal.
8. Apelação do Ministério Público provida em parte, para aumentar a pena-base de privação da liberdade, estabelecer que o cumprimento da reprimenda seja iniciado em regime fechado, sem a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, deixando-se, pois, de conceder à Apelante, o direito de apelar em liberdade.
9. Apelação da Ré provida para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa.
(PROCESSO: 200983000134275, ACR7374/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 139)
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7374/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
236865
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 31/08/2010 - Página 139
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 10017/RJ (STJ)HC 92747/SP (STJ)HC 93229/SP (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ART-42 ART-34 ART-35 ART-36 ART-37 ART-44
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-62 INC-4 ART-20 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 ART-50
LEG-FED LEI-11646 ANO-2007
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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