TRF5 200983000144876
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS TRANSPORTE S/A. TRANSPETRO. PRETERIÇÃO CONCURSO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ATO DE IMPÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO.
1. "A Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal" (STJ - EDcl-CC 97.889 - (2008/0174992-6) - 1ª S. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 22.10.2009 - p. 144)
2. Considerando que a autoridade coatora é o Presidente da TRANSPETRO, subsidiária integral da PETROBRÁS, sociedade de economia mista federal, deve ser considerada autoridade federal, competindo o julgamento do Mandado de Segurança à Justiça Federal, nos termos do art. 19, VIII da CF e do art. 2º da Lei nº 12.016/2009.
3. Legitimidade do Diretor Presidente da TRANSPETRO figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que o concurso foi realizado pela TRANSPETRO para o preenchimento diversas funções, devendo responder na qualidade de autoridade coatora
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista em sede de concurso público, é considerado ato de autoridade, resvestido de caráter público e não mero ato de gestão, sendo o remédio cabível contra tal ato o mandado de segurança (STJ, AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010).
5. No mandado de segurança não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora. Precedente STJ.
6. Desnecessidade de litisconsórcio com os demais candidatos do certame, pois a impetrante encontra-se na 10ª colocação, tendo sido convocado os demais classificados até a 9ª classificação. Assim, não haverá candidato preterido sejam os candidatos em melhor classificação, porquanto já foram regularmente admitidos e estão participando do curso de formação, sejam os classificados em posições posteriores, uma vez que, não tendo obtido melhor classificação que a impetrante, não haverá qualquer preterição à sua ordem de classificação.
7. A parte autora comprovou o seu direito líquido e certo para participação no curso de formação para fins de admissão no certame.
8. O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública em face da TRANSPETRO, na 8ª Vara do Trabalho de Maceió, a qual foi sentenciada no dia 08/01/210, tendo sido reconhecido a ilegalidade da terceirização dos serviços ligados à atividade-meio da Ré, em face dos mesmos compreenderem atividades correspondentes aos cargos ofertados no concurso público TRANSPETRO/GRH-001/2005, mesmo concurso em exame, tendo os canditados aprovados no certame sido preteridos.
9. Tendo a autora preenchido os requisitos para participação no curso de formação, a fim de lhe assegurar à admissão no concurso, bem como, restando comprovado a necessidade de pessoal pela administração, não merece reparos a sentença de primeiro grau, em face da comprovação da preterição dos aprovados no concurso em substituição de serviços terceirizados.
10. Apelação e reexame necessário não providos.
(PROCESSO: 200983000144876, APELREEX10170/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 263)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS TRANSPORTE S/A. TRANSPETRO. PRETERIÇÃO CONCURSO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ATO DE IMPÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS EM PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO.
1. "A Primeira Seção deste Tribunal entende que compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal" (STJ - EDcl-CC 97.889 - (2008/0174992-6) - 1ª S. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 22.10.2009 - p. 144)
2. Considerando que a autoridade coatora é o Presidente da TRANSPETRO, subsidiária integral da PETROBRÁS, sociedade de economia mista federal, deve ser considerada autoridade federal, competindo o julgamento do Mandado de Segurança à Justiça Federal, nos termos do art. 19, VIII da CF e do art. 2º da Lei nº 12.016/2009.
3. Legitimidade do Diretor Presidente da TRANSPETRO figurar no pólo passivo da demanda, tendo em conta que o concurso foi realizado pela TRANSPETRO para o preenchimento diversas funções, devendo responder na qualidade de autoridade coatora
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato praticado por dirigente de sociedade de economia mista em sede de concurso público, é considerado ato de autoridade, resvestido de caráter público e não mero ato de gestão, sendo o remédio cabível contra tal ato o mandado de segurança (STJ, AgRg no REsp 921.429/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010).
5. No mandado de segurança não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora. Precedente STJ.
6. Desnecessidade de litisconsórcio com os demais candidatos do certame, pois a impetrante encontra-se na 10ª colocação, tendo sido convocado os demais classificados até a 9ª classificação. Assim, não haverá candidato preterido sejam os candidatos em melhor classificação, porquanto já foram regularmente admitidos e estão participando do curso de formação, sejam os classificados em posições posteriores, uma vez que, não tendo obtido melhor classificação que a impetrante, não haverá qualquer preterição à sua ordem de classificação.
7. A parte autora comprovou o seu direito líquido e certo para participação no curso de formação para fins de admissão no certame.
8. O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública em face da TRANSPETRO, na 8ª Vara do Trabalho de Maceió, a qual foi sentenciada no dia 08/01/210, tendo sido reconhecido a ilegalidade da terceirização dos serviços ligados à atividade-meio da Ré, em face dos mesmos compreenderem atividades correspondentes aos cargos ofertados no concurso público TRANSPETRO/GRH-001/2005, mesmo concurso em exame, tendo os canditados aprovados no certame sido preteridos.
9. Tendo a autora preenchido os requisitos para participação no curso de formação, a fim de lhe assegurar à admissão no concurso, bem como, restando comprovado a necessidade de pessoal pela administração, não merece reparos a sentença de primeiro grau, em face da comprovação da preterição dos aprovados no concurso em substituição de serviços terceirizados.
10. Apelação e reexame necessário não providos.
(PROCESSO: 200983000144876, APELREEX10170/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 263)
Data do Julgamento
:
01/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10170/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228221
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 263
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg no REsp 921429/RJ (STJ)EDcl-CC 97889 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9748 ANO-1997 ART-65
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 ART-19 INC-8
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-1 (CAPUT)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão