main-banner

Jurisprudência


TRF5 200983000145080

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS. CANCELAMENTO. HOMÔNIMO. EMISSÃO DE NOVO NÚMERO DE CPF. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. I. O prazo prescricional de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza". Precedente: STJ, AgRg no REsp 1117531 / RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/12/2009. II. Verificada a duplicidade de utilização do mesmo número de registro no cadastro de pessoas física (CPF), não pode à União eximir-se da obrigação de emitir um novo CPF à autora. III. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. IV. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a outro de interesse não patrimonial. V. Diante da falha no sistema de segurança da Receita Federal, tendo em vista que duas pessoas, durante determinado período, utilizaram o mesmo registro do CPF, deixando em aberto a possibilidade da utilização fraudulenta de documento, restou caracterizada a responsabilidade civil da ré pelos danos morais advindos à autora. VI. Justa é a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). VII. Configurando-se as hipóteses do art. 273 do CPC, há de ser mantida a decisão de antecipação de tutela para que a União cumpra a obrigação de fazer consistente na emissão de novo número de CPF em favor da autora. VIII. Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 200983000145080, APELREEX10475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 786)

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10475/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 240090
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 786
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg no REsp 1117531/RS (STJ)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Constitucional positivo, 13ª edição, Malheiros, São Paulo, 1997 Autor: José Afonso da Silva
Obraautor: : Dano Moral, 4ª edição,editora Juarez de Oliveira LTDA:2001, pags.9 e 98/99 Humberto Theodoro Júnior
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-461 ART-273 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED INT-864 ANO-2008 (RFB) LEG-FED INT-461 ANO-2004 ART-46 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 (SRF) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-75
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão