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Jurisprudência


TRF5 200983000185647

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO DECRETO Nº 89.312/84. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: DIRETRIZES FIXADAS PELA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM A SÚMULA 111/STJ. 1. Apelações Cíveis, interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a revisão do benefício da parte autora, para que haja retroação da sua DIB a 30.06.1989, com observação da legislação aplicável nesta data, incluindo o teto do valor do benefício. 2. O pedido exordial objetiva revisão de benefício previdenciário. A parte autora relata que é beneficiário de uma aposentadoria por tempo de serviço, e que sempre contribuiu com valores acima do teto de 10 (dez) salários mínimos. Ocorre que, como se aposentou quando já estava em vigor a Lei nº 8.213/91, seu benefício foi limitado ao teto aí previsto. Argumenta que preencheu todos os requisitos para a aposentação, antes da edição da referida lei, pelo que pede a retroação do início de seu benefício à data de 01.07.1989, para o fim de, utilizando-se da legislação vigente nesta data, ter seu benefício recalculado. A magistrada entendeu que não assiste razão à parte autora quando pede que lhe seja garantida a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 sem que se leve em conta o teto previsto nesta lei e explica: o artigo em questão determina que sejam revistos todos os benefícios que foram concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, para que se adequassem ao estabelecido naquela norma. Assim, concluiu que não pode a parte autora partir o dispositivo em questão, para que seu benefício seja revisado, mas que não se aplique toda a Lei nº 8.213/91, mas apenas o que lhe for favorável. 3. O cerne da presente questão é o teto do benefício de aposentadoria limitado pela Lei nº 7.787/89 e a aplicabilidade da legislação vigente à época em que houve o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria. 4. Afasta-se a prejudicial de decadência levantada pela Autarquia Previdenciária. É que o prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da sua entrada em vigor, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5. A pretensão autoral de afastar os efeitos do Decreto nº 89.312/84 (CLPS/84) não merece acolhida. Se a aquisição do direito à aposentadoria se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do aludido Decreto. 6. A análise dos autos demonstra que de fato o segurado já havia completado os requisitos necessários para aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, que limitou o valor dos benefícios previdenciários em 10 (dez) salários mínimos. No caso, quanto ao teto máximo, incide a regra do artigo 4º da Lei 6.950/81, que dispõe que "[...]O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.[...]". O citado dispositivo vigorou até a edição da Lei nº 7.787/89, que restringiu em 10 (dez) dez salários-mínimos o limite de contribuição dos empregados segurados da previdência. 7. É de se ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição guarda uma relação entre os tetos de contribuição e o salário-de-benefício. Assim, tendo sido implementados os requisitos para a aposentadoria antes do início de vigência da Lei que impôs uma redução no teto dos benefícios, está caracterizado o direito adquirido da parte autora em ter o benefício calculado segundo a norma vigente naquela data, pois o fato da aposentadoria ter sido requerida em momento posterior não afasta tal direito. 8. É cabível o recálculo do benefício para fixação da nova RMI, tomando-se por base a soma dos salários de contribuição, no momento exatamente anterior à edição da Lei nº 7.789/89, sem a aplicação da limitação imposta naquela norma legal, hipótese em que o teto máximo de contribuição será de 20 (vinte) salários mínimos. 9. As diferenças que venham a ser apuradas em favor da parte autora devem ser pagas a partir do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação. 10. Quanto ao percentual de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplicavam-se as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescidas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, segundo entendimento já consolidado em nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, apenas às situações das ações ajuizadas após o início da vigência da mencionada MP nº 2.180-35 (24.08.2001). Observa-se que a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos, que trata de revisão de benefício previdenciário, sobre o qual a sentença a quo, acertadamente, determinou incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Mencionado dispositivo de lei sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09. Assim, devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Lei nº 11.960/09, quando os mesmos serão devidos ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. 11. Quanto ao termo inicial, o STJ já estabeleceu que : "Nas ações previdenciárias, incidem juros de mora a partir da citação, ante a aplicação da Súmula 204/STJ, e até a data de homologação da conta de liquidação"(STJ. AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 942911. DJE DATA:23/11/2009). 12. No que pertine aos honorários advocatícios a serem pagos pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a condenação imposta na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, com a aplicação da Súmula 111 do STJ. 13. Apelo do Autor conhecido, mas desprovido. Apelo do INSS conhecido e provido em parte, apenas para fazer valer os efeitos da Lei nº 11.960/2009 quanto à taxa de juros de mora e da forma de cálculo da correção monetária, determinando-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a edição da Lei nº 11.960/09, quando os mesmos serão devidos ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. (PROCESSO: 200983000185647, AC504371/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 433)

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC504371/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 241893
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 433
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 312972 (TRF5)AC 457310 (TRF5)AC 405625 (TRF5)RESP 654745/RS (STJ)RESP 572429/RS (STJ)AGRESP 942911 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 ART-103 LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 LEG-FED DEC-97968 ANO-1989 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-5 LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-2 PAR-1 ART-23 INC-2 ART-33 INC-2 LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4 LEG-FED LEI-6332 ANO-1976 ART-5 LEG-FED LEI-7789 ANO-1989 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 LEG-FED MPR-1815 ANO-1999 LEG-FED MPR-1480 ANO-1996 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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