TRF5 200983020003400
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO DA UNIÃO E ENTIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO APENAS QUANTO AO REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS. REMESSA IMPROVIDA.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
4. O mero protocolamento de ações no Poder Judiciário e de representações nos órgãos de fiscalização, desacompanhado dos documentos necessários à viabilização da persecução e do efetivo acompanhamento do ente público não legitima a suspensão da situação de inadimplência. Não é incomum, e o Poder Público não pode fechar os olhos para essa situação, os atuais gestores apenas formalizarem ações e representações em face de seus antecessores, mesmo quando aliados políticos, apenas para afastar a inadimplência do ente público, viabilizando o recebimento de verbas federais.
5. Não há notícia de que foi ajuizada ação para responsabilização do ex-prefeito por supostos atos de improbidade administrativa relativos ao Convênio CV MTUR 139/07 firmado junto ao Ministério do Turismo, na verdade, a nova gestão apenas se limitou a protocolar representação junto ao Ministério Público Federal e a encaminhar ofício ao Ministério do Turismo para instauração de Tomada de Contas Especial, situação que denota a não seriedade das ações.
6. Muito embora não conste na inicial quais verbas federais estariam sendo obstadas pela restrição ora hostilizada, é de bom alvitre manter a sentença que julgou procedente em parte o pedido para, na forma do art. 26 da Lei n.º 10.522/2002, determinar que a União suspenda a inscrição da municipalidade autora no SIAFI/CAUC tão somente para fins de que não sejam obstados repasses de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira e, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200983020003400, REO489379/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 303)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃO DA UNIÃO E ENTIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. FALTA DE SERIEDADE DAS AÇÕES. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO APENAS QUANTO AO REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES SOCIAIS. REMESSA IMPROVIDA.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. O art. 5º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa STN n. 01/97, ao exigir a comprovação semestral perante o órgão federal do prosseguimento das ações, está a exigir seriedade nas medidas adotadas pelo ente público contra seu ex-gestor.
4. O mero protocolamento de ações no Poder Judiciário e de representações nos órgãos de fiscalização, desacompanhado dos documentos necessários à viabilização da persecução e do efetivo acompanhamento do ente público não legitima a suspensão da situação de inadimplência. Não é incomum, e o Poder Público não pode fechar os olhos para essa situação, os atuais gestores apenas formalizarem ações e representações em face de seus antecessores, mesmo quando aliados políticos, apenas para afastar a inadimplência do ente público, viabilizando o recebimento de verbas federais.
5. Não há notícia de que foi ajuizada ação para responsabilização do ex-prefeito por supostos atos de improbidade administrativa relativos ao Convênio CV MTUR 139/07 firmado junto ao Ministério do Turismo, na verdade, a nova gestão apenas se limitou a protocolar representação junto ao Ministério Público Federal e a encaminhar ofício ao Ministério do Turismo para instauração de Tomada de Contas Especial, situação que denota a não seriedade das ações.
6. Muito embora não conste na inicial quais verbas federais estariam sendo obstadas pela restrição ora hostilizada, é de bom alvitre manter a sentença que julgou procedente em parte o pedido para, na forma do art. 26 da Lei n.º 10.522/2002, determinar que a União suspenda a inscrição da municipalidade autora no SIAFI/CAUC tão somente para fins de que não sejam obstados repasses de recursos federais destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira e, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
7. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200983020003400, REO489379/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 303)
Data do Julgamento
:
05/10/2010
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Offício - REO489379/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
242426
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/10/2010 - Página 303
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 870733/DF (STJ)AC 371425 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-5 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 (STN)
LEG-FED INT-5 ANO-2001 (STN)
LEG-FED MPR-2095 ANO-2001 ART-26 (CAPUT) (75)
LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-26
LEG-FED LCP-101 ANO-2001 ART-25 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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