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Jurisprudência


TRF5 200983020005614

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL FILHO MENOR. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O STJ tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, constante no artigo 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo. II. A concessão de pensão por morte independe de carência ou de idade mínima. III. Comprovada a condição de segurado especial do falecido, é devida a pensão por morte ao filho menor. IV. " As questões previdenciárias devem ser solucionadas tanto pelo exame das provas materiais, como pela interpretação em atender os fins da autarquia previdenciária; dessa forma, têm direito ao benefício de pensão por morte os dependentes do segurado falecido que, apesar de ser beneficiário de amparo social, preenchia todos os requisitos indispensáveis para o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (AC373438, Des. Federal Relator Élio Siqueira, DJ 31.07.2006, p. 546/603) V. Tratando-se de incapaz, contra quem não se aplica a prescrição, são devidas as prestações atrasadas, referentes à pensão por morte, desde a data do óbito do instituidor. VI. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando passarão a incidir os índices nela dispostos. VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, devendo ser observado disposto na Súmula 111 do STJ. VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para determinar a aplicação dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando passarão a incidir os índices nela dispostos, bem como da Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 200983020005614, APELREEX8751/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 435)

Data do Julgamento : 09/03/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8751/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 217842
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 435
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ERESP 44881 (STJ)RESP 718759 (STJ)AC 373438/PB (TRF5)RESP 718759/CE (STJ)AC 370270 (TRF5)AC 410529/RJ (TRF4)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 INC-1 INC-2 INC-3 ART-11 INC-7 ART-16 INC-1 PAR-4 ART-26 INC-1 INC-2 ART-106 PAR-ÚNICO CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 INC-5 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-198 INC-1 INC-3 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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