TRF5 200983020011407
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DO PERCENTUAL DE 24% AO INVÉS DE 25% DA RECEITA DE TRIBUTOS EM EDUCAÇÃO. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. Se o Município protocolou representação junto ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para que fossem investigados os motivos da omissão danosa do ex-gestor e, consequentemente, instauradas as devidas ações judiciais, bem como tendo sido solicitado expressamente ao Ministério da Educação a instauração de Tomada de Contas Especial, e, ainda, levando-se em consideração que não seria razoável punir os munícipes pela vedação do repasse de novos recursos à edilidade, se dentro do percentual de 1% omitido na aplicação dos 25% da receita dos tributos na educação ainda resta aparentemente contabilizar os gastos tidos pela municipalidade com a contribuição patronal, o que revela se tratar de diferença mínima diante da privação causada a população com a vedação de acesso a novos recursos, faz jus o Município a suspensão de sua inadimplência junto ao SIAFI/CAUC decorrente do motivo 301, em relação ao ano de 2008, de modo a permitir transferências de recursos federais.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983020011407, APELREEX10540/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 285)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DO PERCENTUAL DE 24% AO INVÉS DE 25% DA RECEITA DE TRIBUTOS EM EDUCAÇÃO. REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE GESTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR FALTOSO. SUSPENSÃO DA INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A redação originária art. 5º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa STN n. 01/97 assegurava direito subjetivo à entidade administrada por novo gestor direito subjetivo à liberação para recebimento de outras verbas federais, desde que adotadas as providências cabíveis contra o ex-administrador faltoso. Com a alteração feita pela Instrução Normativa STN n. 05/01, não há mais direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito condicionada a juízo positivo discricionário pelo repassador das verbas que não foram objeto de prestação de contas ou que foram malversadas.
2. São inúmeros os precedentes deste Tribunal e desta Turma no sentido de que o ente tem direito à suspensão da inadimplência junto aos sistemas do Governo Federal quanto adota as medidas necessárias à responsabilização do ex-gestor faltoso, desconsiderando a natureza discricionária da competência para tanto. Adoção desse entendimento em homenagem à jurisprudência já consolidada deste órgão.
3. Se o Município protocolou representação junto ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, para que fossem investigados os motivos da omissão danosa do ex-gestor e, consequentemente, instauradas as devidas ações judiciais, bem como tendo sido solicitado expressamente ao Ministério da Educação a instauração de Tomada de Contas Especial, e, ainda, levando-se em consideração que não seria razoável punir os munícipes pela vedação do repasse de novos recursos à edilidade, se dentro do percentual de 1% omitido na aplicação dos 25% da receita dos tributos na educação ainda resta aparentemente contabilizar os gastos tidos pela municipalidade com a contribuição patronal, o que revela se tratar de diferença mínima diante da privação causada a população com a vedação de acesso a novos recursos, faz jus o Município a suspensão de sua inadimplência junto ao SIAFI/CAUC decorrente do motivo 301, em relação ao ano de 2008, de modo a permitir transferências de recursos federais.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983020011407, APELREEX10540/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2010 - Página 285)
Data do Julgamento
:
06/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10540/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232519
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/07/2010 - Página 285
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 870733/DF (STJ)AC 371425 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1
LEG-FED INT-1 ANO-1997 ART-5 PAR-1 INC-1 INC-2 PAR-2 PAR-3 (STN)
LEG-FED INT-5 ANO-2001 (STN)
LEG-FED LCP-101 ANO-2001 ART-18
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão