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Jurisprudência


TRF5 200983020014860

Ementa
REEXANE NECESSÁRIO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ADOÇÃO CIVIL (OU COMUM). ESCRITURA PÚBLICA. ARTS. 368 A 378, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. POSSIBILIDADE. 1. À época em que se deu a constituição do vínculo familiar, havia três espécies de adoção: a civil ou comum (destinada a menor ou maior de dezoito anos em situação regular), a simples e a plena (aplicadas a menores em situação irregular, prevista somente no Código de Menores - Lei n.º 6.697/1979). 2. Não estando o adotando em condições que se enquadrassem numa das hipóteses do art. 2º, do antigo Código de Menores, não há que se falar em situação irregular, sendo possível a adoção por escritura pública (arts. 368 a 378 do Código Civil de 1916). 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (PROCESSO: 200983020014860, REO499376/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 623)

Data do Julgamento : 10/08/2010
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO499376/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 236398
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 623
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED LEI-6697 ANO-1979 ART-2 INC-1 LET-A LET-B INC-2 INC-3 LET-A LET-B INC-4 INC-5 INC-6 PAR-ÚNICO CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-368 ART-378
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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