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Jurisprudência


TRF5 200983020017756

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ÍNDIOS. DIREITO À ALIMENTAÇÃO E À MORADIA. EXTREMA VULNERABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DOS INTERESSADOS. URGÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - A jurisprudência pátria, no exercício da missão de compatibilizar os princípios constitucionais, tem aberto exceções à regra do art. 100 da CF/88 e do art. 730 do CPC, admitindo em determinadas circunstâncias, com base num juízo de ponderação, a possibilidade de bloqueio de recursos públicos com vistas a satisfazer obrigação de pagar indispensável à concretização de direitos fundamentais do cidadão. Precedentes do STJ e do STF. II - Se os Tribunais Superiores, inclusive o STF, que exerce o mister de guardião-mor da Constituição, autoriza o bloqueio de valores para assegurar o fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos "como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde", pela mesma razão se revela possível a adoção de medida no presente caso, em que se postula o cumprimento de obrigação, pela FUNAI, de entrega de cestas básicas e de pagamento de aluguéis aos apelantes. Os direitos à alimentação e à moradia vinculam-se igualmente aos direitos à vida e à dignidade, revelando-se essenciais à sobrevivência digna dos cidadãos. São, portanto, tão fundamentais quanto o direito à saúde. III - Vale ressaltar que os índios mereceram tratamento especial do Constituinte, que lhe dedicou um capítulo inteiro na CF/88 (Capítulo VIII do Título VIII - art. 231 e 232). No presente caso, os apelantes ostentam posição de grave vulnerabilidade sócio-econômica, vez que foram expulsos de suas casas e aldeias por outros índios. Em outras palavras, foram excluídos pelos próprios excluídos, o que os situa na periferia da periferia da sociedade. Precisam, portanto, do urgente amparo estatal, direito esse que foi reconhecido em acórdão desta Turma, da lavra da DD. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli (AC402280-PE), pendente de cumprimento. IV - Apelação provida, determinando a baixa dos autos à instância de origem, a fim de que se dê regular andamento ao presente feito com a consequente análise do pedido liminar. (PROCESSO: 200983020017756, AC494114/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 847)

Data do Julgamento : 30/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC494114/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 226768
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 847
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1062564/RS (STJ)AgRg no RESP 1033825/RS (STJ)RESP 868038/RS (STJ)AI 553712 AgR (STJ)AC 402280/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-813 INC-2 LET-B ART-730 ART-296 PAR-ÚNICO ART-461 (CAPUT) PAR-5 ART-461-A CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-100 ART-231 ART-232
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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