TRF5 200983080000116
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. FUNAPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TESE DO STJ DO "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATESTANDO A DOENÇA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Remessa Oficial e Apelações interpostas contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, condenando a União a restituir todos os valores pagos indevidamente, observada a prescrição decenal.
2. O STJ reconheceu a legitimidade passiva dos Estados da federação para figurar como parte nas ações propostas por servidores estaduais que buscam o reconhecimento do direito à isenção ou repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. (STJ, Resp 989.419 - RS, Rel. min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 18/12/2009)
3. A sentença recorrida tratou perfeitamente da questão da prescrição, reconhecendo que "para os tributos que foram recolhidos após a vigência da referida Lei Complementar 118/2005 incidiria o prazo prescricional a partir do recolhimento indevido, não havendo prescrição nesse caso, já que ajuizada a ação em 2009. Enquanto que para os tributos cujo pagamento ocorreu antes da vigência da nova redação continuam observando o prazo decenal. Assim estariam prescritas as parcelas anteriores a 07 de janeiro de 1999."
4. Com relação à análise dos requisitos para a concessão do benefício da isenção, restou decidido que "a cardiopatia grave foi ainda atestada por outros documentos apresentados nos autos (Laudo de fls. 75) e referendada pelo perito judicial, o qual, às fls 225, ao quesito 1 respondeu que o autor: 'é portador de cardiopatia grave que está sob controle após cirurgia cardíaca, angioplastia e uso permanente de medicação'."
5. Assim, diante da existência de laudo médico oficial, constante nos autos, e da comprovação de que o autor é portador de cardiopatia grave, é de se conceder o benefício da isenção tributária e de se devolver os valores indevidamente recebidos.
6. Precedentes desta Corte.
7. Todavia, a restituição em questão deve ser apenas dos valores pagos a título de aposentadoria federal, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo apenas neste tocante, por força da remessa oficial da União.
8. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que devem ser mantidos no percentual fixado na sentença, tendo em vista que se amoldam ao previsto no art. 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC.
9. Remessa oficial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provida. Apelações e remessa oficial da FUNAPE improvidas.
(PROCESSO: 200983080000116, APELREEX11035/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 170)
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. FUNAPE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TESE DO STJ DO "CINCO MAIS CINCO". APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO MÉDICO OFICIAL ATESTANDO A DOENÇA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese é de Remessa Oficial e Apelações interpostas contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, condenando a União a restituir todos os valores pagos indevidamente, observada a prescrição decenal.
2. O STJ reconheceu a legitimidade passiva dos Estados da federação para figurar como parte nas ações propostas por servidores estaduais que buscam o reconhecimento do direito à isenção ou repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte. (STJ, Resp 989.419 - RS, Rel. min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 18/12/2009)
3. A sentença recorrida tratou perfeitamente da questão da prescrição, reconhecendo que "para os tributos que foram recolhidos após a vigência da referida Lei Complementar 118/2005 incidiria o prazo prescricional a partir do recolhimento indevido, não havendo prescrição nesse caso, já que ajuizada a ação em 2009. Enquanto que para os tributos cujo pagamento ocorreu antes da vigência da nova redação continuam observando o prazo decenal. Assim estariam prescritas as parcelas anteriores a 07 de janeiro de 1999."
4. Com relação à análise dos requisitos para a concessão do benefício da isenção, restou decidido que "a cardiopatia grave foi ainda atestada por outros documentos apresentados nos autos (Laudo de fls. 75) e referendada pelo perito judicial, o qual, às fls 225, ao quesito 1 respondeu que o autor: 'é portador de cardiopatia grave que está sob controle após cirurgia cardíaca, angioplastia e uso permanente de medicação'."
5. Assim, diante da existência de laudo médico oficial, constante nos autos, e da comprovação de que o autor é portador de cardiopatia grave, é de se conceder o benefício da isenção tributária e de se devolver os valores indevidamente recebidos.
6. Precedentes desta Corte.
7. Todavia, a restituição em questão deve ser apenas dos valores pagos a título de aposentadoria federal, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo apenas neste tocante, por força da remessa oficial da União.
8. Com relação aos honorários advocatícios, entendo que devem ser mantidos no percentual fixado na sentença, tendo em vista que se amoldam ao previsto no art. 20, parágrafos 3° e 4°, do CPC.
9. Remessa oficial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provida. Apelações e remessa oficial da FUNAPE improvidas.
(PROCESSO: 200983080000116, APELREEX11035/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 170)
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11035/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229299
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/06/2010 - Página 170
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-14
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-30
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-543-C
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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