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Jurisprudência


TRF5 200983080007974

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº. 9.873/99. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM PARTE. 1. Apelação desafiada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM em face da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos exequendos (multas decorrentes do não-pagamento da Taxa Anual por Hectares - TAH), extinguindo a Execução Fiscal, com resolução de mérito. 2. Remessa Necessária não conhecida, haja vista que a Execução Fiscal versou sobre dívida ativa cujo valor não ultrapassou o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, PARÁGRAFO 2º, do CPC. 3. As multas administrativas não possuem natureza tributária, pois são decorrentes do Poder de Polícia exercido pela Administração Pública, não se sujeitando, pois, às regras prescricionais do CTN. Tratando-se de relação de direito público, também não lhes é aplicável o prazo previsto no Código Civil. 4. A lei nº 9.873/99 estabeleceu o prazo de prescrição quinquenal para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. Para as infrações praticadas em período anterior ao referido diploma legal, também se aplica, por questão de simetria, o prazo de 5 (cinco) anos, com base do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 5. No julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ consignou o entendimento de que "o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre o prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado." 6. Hipótese em que a Execução Fiscal foi proposta em 10/05/2009, buscando a cobrança das multas administrativas derivadas da lavratura dos Autos de Infração nºs. 62/1999, 173/2003 e 174/2003. 7. Ocorrência da prescrição do crédito relativo ao Auto de Infração nº. 062/1999, que foi definitivamente constituído em 05/07/1999, quando foi proferida a decisão no processo administrativo, e teve como data de vencimento o dia 09/10/1999, de modo que o prazo prescricional se esgotou em 2004. 8. Não-ocorrência da prescrição em relação às multas inerentes aos Autos de Infração nºs. 173/2003 e 174/2003, pois as decisões que determinaram a aplicação das referidas penalidades foram proferidas em 31/05/2006 e os respectivos vencimentos ocorreram na data de 05/07/2006. A prescrição, portanto, apenas se configuraria em 2011. 9. Remessa Necessária não-conhecida. Apelação provida. Retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, após a adequação da CDA, haja o prosseguimento da Execução Fiscal, em relação aos créditos não atingidos pela prescrição. (PROCESSO: 200983080007974, APELREEX8288/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 183)

Data do Julgamento : 05/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8288/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 238614
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/09/2010 - Página 183
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 1112577/SP (STJ)REsp 623023/RJ (STJ)REsp 751832/SC (STJ)AC 390487 (TRF5)RESP 1112577/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-205 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-9873 ANO-1999 ART-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-475 PAR-2 ART-535 INC-2 ART-543-C CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 PAR-4 LEG-FED SUM-314 (STJ) LEG-FED LEI-11051 ANO-2004 LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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