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Jurisprudência


TRF5 200983080014103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO ULTIMADA EM ÉPOCA NA QUAL NÃO VIGIA O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 9.528/97. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de Apelação Cível em Ação Ordinária, interposta contra a sentença a quo, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, por haver reconhecido a decadência para que o segurado/beneficiário pleiteasse a revisão da RMI de seu benefício. 2. Constata-se, então, que o cerne do presente recurso apelatório refere-se tão-somente à análise da decadência da revisão do benefício previdenciário do Recorrente, uma aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14.09.1993. A ação em questão foi ajuizada em 03.09.2009. 3. Afasta-se, portanto, a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (14.09.1993) sequer vigia a a estipulação de prazo fatal para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998. 4. O prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da M.P. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova Medida Provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários. 5. A presente ação foi ajuizada em 03.092009. No entanto, o benefício do Apelado possui DIB em 14.09.1993, cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão. 6. A decisão do magistrado singular, no sentido da aplicação do instituto da decadência ao benefício do Autor, encontra-se em total confronto com a jurisprudência mais moderna do STJ. 7. Não se constata, no caso de tais benefícios - os concedidos anteriormente à instituição da decadência - existência de tratamento antiisonômico, ferindo o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o direito à revisão sem limitação temporal fazia parte do patrimônio jurídico de seus titulares, estando respaldado também pelo princípio da irretroatividade das normas. 8. Reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação. 9. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 10. Apelo conhecido e provido em parte. (PROCESSO: 200983080014103, AC491000/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 273)

Data do Julgamento : 11/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC491000/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225959
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 273
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 961884 (STJ) AGA 846849 (STJ)AGA 847421 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-138 ANO-2004 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED LEI-83 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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