TRF5 200984000001150
Previdenciário. Benefício assistencial. Perícia judicial. Cardiopatia reumática, de grau avançado. Incapacidade total. Enunciado nº 30 da AGU. Miserabilidade. Prova. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Prova. Direito ao benefício. Termo inicial. Selic. Aplicabilidade para computar os juros de mora e a correção do débito. Art. 406 do Código Civil.
1. Perícia judicial que, complementada por documentos, atestou a incapacidade da autora, portadora de cardiopatia reumática de grau avançado, nível III, concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional, f. 63, ainda que subsistam condições para os atos da vida independente. Homenagem ao Enunciado nº 30 da AGU que dispõe: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
2. Miserabilidade demonstrada pela declaração de f. 12. Atendimento aos requisitos previstos na Lei 8.742. Direito ao benefício a contar de quando se apresentou o diagnóstico incapacitante (abril de 2004), conforme exame de f. 27 e informação fornecida pela perita, e não a partir do laudo judicial (abril de 2009).
3. Como a presente ação foi aforada em janeiro de 2009, correta a utilização da Selic para computar os juros de mora, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, quando tais parcelas passarão a ser calculadas pelos índices das cadernetas de poupança.
4. Remessa oficial e Apelação providas, em parte, apenas, para determinar o pagamento do benefício a contar de abril de 2004, da forma explicitada acima.
(PROCESSO: 200984000001150, AC491259/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 406)
Ementa
Previdenciário. Benefício assistencial. Perícia judicial. Cardiopatia reumática, de grau avançado. Incapacidade total. Enunciado nº 30 da AGU. Miserabilidade. Prova. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Prova. Direito ao benefício. Termo inicial. Selic. Aplicabilidade para computar os juros de mora e a correção do débito. Art. 406 do Código Civil.
1. Perícia judicial que, complementada por documentos, atestou a incapacidade da autora, portadora de cardiopatia reumática de grau avançado, nível III, concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional, f. 63, ainda que subsistam condições para os atos da vida independente. Homenagem ao Enunciado nº 30 da AGU que dispõe: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
2. Miserabilidade demonstrada pela declaração de f. 12. Atendimento aos requisitos previstos na Lei 8.742. Direito ao benefício a contar de quando se apresentou o diagnóstico incapacitante (abril de 2004), conforme exame de f. 27 e informação fornecida pela perita, e não a partir do laudo judicial (abril de 2009).
3. Como a presente ação foi aforada em janeiro de 2009, correta a utilização da Selic para computar os juros de mora, desde a citação, até a entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, quando tais parcelas passarão a ser calculadas pelos índices das cadernetas de poupança.
4. Remessa oficial e Apelação providas, em parte, apenas, para determinar o pagamento do benefício a contar de abril de 2004, da forma explicitada acima.
(PROCESSO: 200984000001150, AC491259/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 406)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491259/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218507
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 406
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REOAC 426801/PB (TRF5)AC 464490/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 INC-2 PAR-2
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED SUM-30 (AGU)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-203 INC-5
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED SUM-178 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 PAR-4
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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