TRF5 200984000003286
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). DEDUÇÃO DA PARCELA DE SUCESSOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação em face de sentença que reconheceu a inocorrência da prescrição apenas quanto à conta poupança de nº 78559-6 e julgou improcedente o pedido, por insuficiência probatória quanto à existência de saldo à época do Plano Verão.
2. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ.
3. Considerando que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não é de se considerar prescrito o direito quando a ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2009.
4. Havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
5. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas aos critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referentes ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena do citado período, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos devem ser acrescidos de atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e juros remuneratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados, como expressamente requerido na inicial.
9. Quando da execução dos valores devidos, deverá ser deduzida a quantia referente ao sucessor BOANERGES, que não foi autor desta lide ao lado dos demais sucessores. Salienta-se que não se trata de reserva do montante que lhe competiria. O valor a ele devido deverá ser deduzido para que não seja acrescido indevidamente às parcelas dos outros sucessores. Evita-se, dessa forma, que a CEF pague em duplicidade a quantia devida, caso ela seja eventualmente pleiteada em ação própria.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200984000003286, AC491592/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 115)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÍNDICE: 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). DEDUÇÃO DA PARCELA DE SUCESSOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação em face de sentença que reconheceu a inocorrência da prescrição apenas quanto à conta poupança de nº 78559-6 e julgou improcedente o pedido, por insuficiência probatória quanto à existência de saldo à época do Plano Verão.
2. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária. Precedente do STJ.
3. Considerando que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não é de se considerar prescrito o direito quando a ação foi ajuizada em 15 de janeiro de 2009.
4. Havendo, nos autos, prova da titularidade da conta por meio do fornecimento de dados como o número da conta-poupança e agência, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos da autora e ainda quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte, nos termos do Código do Consumidor, inclusive quando tais extratos encontram-se em poder da CEF.
5. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 6º, inciso VIII) dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
6. É pacífico o entendimento no eg. Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais no sentido de que, nas ações que versam sobre correção dos saldos de caderneta de poupança, é devido o percentual de 42,72% (janeiro/89 - Plano Verão) com data de "aniversário" na primeira quinzena desse período, compensando-se os valores efetivamente aplicados.
7. As regras estabelecidas na Resolução BACEN nº 1.338/87, relativas aos critérios de correção fixados no art. 17, I, da Lei nº 7.730/89, referentes ao mês de janeiro/89, devem ser aplicados após a primeira quinzena do citado período, sob pena de atingir situações jurídicas já constituídas. Precedente do STJ.
8. Os valores devidos devem ser acrescidos de atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e juros remuneratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados, como expressamente requerido na inicial.
9. Quando da execução dos valores devidos, deverá ser deduzida a quantia referente ao sucessor BOANERGES, que não foi autor desta lide ao lado dos demais sucessores. Salienta-se que não se trata de reserva do montante que lhe competiria. O valor a ele devido deverá ser deduzido para que não seja acrescido indevidamente às parcelas dos outros sucessores. Evita-se, dessa forma, que a CEF pague em duplicidade a quantia devida, caso ela seja eventualmente pleiteada em ação própria.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200984000003286, AC491592/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 115)
Data do Julgamento
:
25/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491592/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218804
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/03/2010 - Página 115
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg nos EDcl no REsp 861539/PR (STJ)AG 81442/PE (TRF5)DERESP 162344/SP (STJ)AgRg no REsp 740791/RS (STJ)REsp 433003/SP (STJ)REsp 43055/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Execução Civil. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 549-550
Autor: Cândido Rangel Dinamarco
Obraautor:
:
Título executivo e liquidação. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 184-185
Teori Albino Zavascki
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-8
LEG-FED LEI-7730 ANO-1989 ART-17 INC-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C ART-333 PAR-ÚNICO INC-2 ART-535 ART-557 (CAPUT) PAR-1-A
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ART-178 PAR-10 INC-3 ART-1010
LEG-FED LEI-2437 ANO-1955
LEG-FED RES-1338 ANO-1987 (BACEN)
LEG-FED DEL-2335 ANO-1987 ART-16
LEG-FED MPR-32 ANO-1989
LEG-FED LEI-6355 ANO-1976
LEG-FED LEI-5925 ANO-1973
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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