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Jurisprudência


TRF5 200984000003997

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTROLE AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO. CANDIDATO APROVADO COM NÍVEL SUPERIOR EM TECNOLOGIA EM MEIO AMBIENTE. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A impetrante concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Meio Ambiente e realizou concurso público para provimento no cargo de Técnico de Laboratório/Química do Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte, que exige formação como Técnico em Controle Ambiental. Apesar de sua aprovação no referido certame, não foi nomeada, sob o argumento de que o cargo para o qual foi aprovada exige nível médio e não nível superior. 2. Considerando que é mais interessante que a Administração Pública disponha de servidores mais capacitados para compor os seus quadros, pois, nestas condições, irão contribuir para a eficiência do serviço público, objetivo perseguido pelos gestores públicos e acrescentado na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº. 19, como um dos princípios que regem o Direito Administrativo, pensa-se que obstacularizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso, além de se mostrar incompatível com o princípio da razoabilidade, vai de encontro, também, ao princípio da eficiência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 3. Destarte, como bem ressaltou o MM. Juiz a quo, "[...] deverá ser procedida à nomeação da impetrante para o cargo de Técnico em Laboratório/Química do CEFET/RN, tendo em vista que, consoante vem entendendo a jurisprudência pátria, há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em certame público se, dentro do prazo de validade do concurso, existirem cargos vagos e elementos que demonstrem a necessidade efetiva de seu provimento (STJ, ROMS 14689-PA, 6ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, unânime, j. 04/05/2004, DJU 20/09/2004, pág. 334; STJ, EDMS 5573-DF, 3ª Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, unânime, j. 12/11/2003, DJU 09/12/2003, pág. 206), requisitos comprovados por meio do documento de fls.15, que atesta que a demandante já teria sido convocada para tomar posse". 4. Não há como determinar a nomeação da impetrante, especificamente para a unidade do CEFET/RN em Natal, como requerido na inicial, tendo em conta a não comprovação da existência de vaga naquela localidade, devendo, entretanto, a autoridade coatora proceder à nomeação da impetrante para o cargo de Técnico de Laboratório/Química em uma das unidades do CEFET/RN, obedecida a sequência de prioridade constante do Termo de Compromisso acostado aos autos. 5. Remessa oficial a que se nega provimento. (PROCESSO: 200984000003997, REO475340/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 47)

Data do Julgamento : 11/11/2010
Classe/Assunto : Remessa Ex Offício - REO475340/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 246092
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2010 - Página 47
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 14689/PA (STJ)EDMS 5573/DF (STJ)REO 472798 (TRF5)RESP 308700 (STJ)ROMS 14689/PA (STJ)EDMS 5573/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-105 (STJ) LEG-FED SUM-512 (STF) LEG-FED EMC-19 LEG-FED SUM-284 (STF)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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