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Jurisprudência


TRF5 200984000007670

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstivesse de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício 'pensão por morte de ex-combatente' que percebe desde 18.1.84, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato. 2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescricional vintenário, tal como dispôs o art. 177, do Código Civil. 3. A lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de forma que os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial, não serão atingidos pelo novo prazo, em respeito ao princípio da segurança jurídica 4. O período transcorrido entre a data da concessão do benefício e a ato da respectiva suspensão de pagamento, superou cinco anos, consumando-se a decadência da Administração Pública de revisar ou cancelar o referido ato administrativo, uma vez que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida à Autora em 18.1.1984 (fl. 23), e o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em dezembro de 2008 (fls. 26/27), após 24 -vinte e quatro- anos do ato de concessão do referido benefício. 5. Honorários advocatícios mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. (PROCESSO: 200984000007670, APELREEX8864/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 629)

Data do Julgamento : 06/05/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8864/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 227416
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 02/06/2010 - Página 629
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200981000036406 (TRF5)APELREE 200161260019026 (TRF3)APELREEX 200805990033420 (TRF5)AC 93030903730 (TRF3)
ObservaÇÕes : Ver julgamento do dia 06/11/2011, publicado no DJE 17/11/2011, pág. 781.
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A ART-115 INC-2 PAR-ÚNICO ART-103 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-558 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-260 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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