TRF5 200984000014569
ADMINISTRATIVO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. RECEPÇÃO NO BRASIL PELO DECRETO Nº 80419/77. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STJ.
1. Esta c. Primeira Turma, considerando a jurisprudência que vinha sendo firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado pela existência de direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a conclusão do curso tiver ocorrido na vigência do Decreto nº 80419/77.
2. Mudança de entendimento do STJ, tendo passado esse tribunal a entender que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, a qual restou incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 80419/77 e ratificada pelo Decreto Legislativo nº 66/77, não teria sido revogada pelo Decreto nº 3077/99, em razão daquele ato internacional ter sido recepcionado no nosso país com status de lei ordinária. Assim, o Decreto nº 80419/77 permaneceria em vigor mesmo após o advento do Decreto nº 3007/99.
3. Em seu novel decisório, o c. Superior Tribunal de Justiça se posiciona a partir de precedente da mais alta Corte de Justiça do país sobre a validade de norma de direito internacional na ordem jurídica nacional. Segundo tal precedente, "os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno". (ADI-MC 1480 / DF - Distrito Federal, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/09/1997, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
4. Mudança de entendimento também no tocante à interpretação que era dada ao Decreto nº 80419/77. A Superior Corte de Justiça passou a defender que a Convenção em foco não teria conferido aos interessados o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior, em atenção à exegese do seu art. 5º. De natureza pragmática, o aludido preceito normativo teria, na verdade, recomendado aos Estados signatários do ato internacional que criassem seus critérios e mecanismos para o reconhecimento dos diplomas conquistados fora do país. Esses requisitos, no caso do Brasil, foram elencados na Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira). (AGRESP 200900796825, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/06/2010)
5. Há que se prestigiar, doravante, o novel entendimento que vem sendo sedimentado em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do e. STJ, no sentido de não ser cabível a validação automática dos diplomas estrangeiros mesmo na vigência do Decreto nº 81419/77.
6. Sujeição do autor, junto à instituição de ensino ré, ao processo de reconhecimento de seu diploma, tendo sido indeferido seu pleito em razão da ausência de similaridade entre as grades curriculares do curso de Engenharia Industrial por ele concluído na Argentina e o de Engenharia de Produção da UFRN. Essa decisão se baseou na autonomia didático-científica que é conferida às universidades pela Carta Magna, não se admitindo a interferência do Poder Judiciário nesse mérito.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000014569, AC492557/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 263)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIPLOMA ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. RECEPÇÃO NO BRASIL PELO DECRETO Nº 80419/77. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO E. STJ.
1. Esta c. Primeira Turma, considerando a jurisprudência que vinha sendo firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado pela existência de direito adquirido à revalidação automática de diploma expedido por universidade estrangeira, quando a conclusão do curso tiver ocorrido na vigência do Decreto nº 80419/77.
2. Mudança de entendimento do STJ, tendo passado esse tribunal a entender que a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, a qual restou incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 80419/77 e ratificada pelo Decreto Legislativo nº 66/77, não teria sido revogada pelo Decreto nº 3077/99, em razão daquele ato internacional ter sido recepcionado no nosso país com status de lei ordinária. Assim, o Decreto nº 80419/77 permaneceria em vigor mesmo após o advento do Decreto nº 3007/99.
3. Em seu novel decisório, o c. Superior Tribunal de Justiça se posiciona a partir de precedente da mais alta Corte de Justiça do país sobre a validade de norma de direito internacional na ordem jurídica nacional. Segundo tal precedente, "os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno". (ADI-MC 1480 / DF - Distrito Federal, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/09/1997, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
4. Mudança de entendimento também no tocante à interpretação que era dada ao Decreto nº 80419/77. A Superior Corte de Justiça passou a defender que a Convenção em foco não teria conferido aos interessados o direito à validação automática de diplomas obtidos no exterior, em atenção à exegese do seu art. 5º. De natureza pragmática, o aludido preceito normativo teria, na verdade, recomendado aos Estados signatários do ato internacional que criassem seus critérios e mecanismos para o reconhecimento dos diplomas conquistados fora do país. Esses requisitos, no caso do Brasil, foram elencados na Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira). (AGRESP 200900796825, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 29/06/2010)
5. Há que se prestigiar, doravante, o novel entendimento que vem sendo sedimentado em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do e. STJ, no sentido de não ser cabível a validação automática dos diplomas estrangeiros mesmo na vigência do Decreto nº 81419/77.
6. Sujeição do autor, junto à instituição de ensino ré, ao processo de reconhecimento de seu diploma, tendo sido indeferido seu pleito em razão da ausência de similaridade entre as grades curriculares do curso de Engenharia Industrial por ele concluído na Argentina e o de Engenharia de Produção da UFRN. Essa decisão se baseou na autonomia didático-científica que é conferida às universidades pela Carta Magna, não se admitindo a interferência do Poder Judiciário nesse mérito.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000014569, AC492557/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/08/2010 - Página 263)
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC492557/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235380
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/08/2010 - Página 263
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADI-MC 1480/DF (STF)AGRESP 200900796825 (STJ)RESP 939880/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-80419 ANO-1977 ART-5
LEG-FED DLG-66 ANO-1977
LEG-FED DEC-3077 ANO-1999
LEG-FED LEI-9394 ANO-1996 ART-47 PAR-2
LEG-FED LEI-9474 ANO-1997 ART-44
LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
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