TRF5 200984000018587
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.258/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. VALOR CORRESPONDENTE AO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APELO PROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas até cinco anos da propositura da ação.
3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato.
4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes.
5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última, que nos termos da legislação aplicável deve corresponder ao valor do posto imediato àquele ocupado pelo segurado.
6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício.
7. Precedente do STJ: AGA 941557 - (200701761112) - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 23.06.2008 - p. 00001.
8. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento.
9. Quanto aos honorários advocatícios, a verba honorária sucumbencial resta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do autor/vencedor, vez que o valor arbitrado atende à justa remuneração do profissional nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
10. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200984000018587, AC476695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 263)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.258/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. VALOR CORRESPONDENTE AO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. APELO PROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas até cinco anos da propositura da ação.
3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato.
4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes.
5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última, que nos termos da legislação aplicável deve corresponder ao valor do posto imediato àquele ocupado pelo segurado.
6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício.
7. Precedente do STJ: AGA 941557 - (200701761112) - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 23.06.2008 - p. 00001.
8. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento.
9. Quanto aos honorários advocatícios, a verba honorária sucumbencial resta fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do autor/vencedor, vez que o valor arbitrado atende à justa remuneração do profissional nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
10. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200984000018587, AC476695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 263)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC476695/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225957
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 263
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg-AI 927300 2007/01775844 (STJ)AGRESP 717036/RJ (STJ)AGA 941557 (STJ)AC 200383000145155 (TRF5)RESP 654745/RS (STJ)RE 135193/RJ (STF)RE 142104 / RJ (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-515 PAR-3 ART-535 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15)
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-3
LEG-FED SUM-163 (EX-TFR)
LEG-FED LEI-1756 ANO-1952
LEG-FED DEC-36911 ANO-1955 ART-4
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53
LEG-FED LEI-288 ANO-1948
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
LEG-FED MPR-1480 ANO-1996
LEG-FED MPR-1815 ANO-1999
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 PAR-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
LEG-FED LEI-9258 ANO-1997
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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