TRF5 200984000022815
PREVIDENCIÁRIO. ELEVAÇÃO DA RMI. 100%. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DA LEI. Nº 11.960/09. APELAÇÔES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. "(...)embora o autor só tenha requerido sua aposentadoria em 01/10/1976, sob a égide da Lei nº 6.210/75, que entrou em vigor em 01/07/1975, limitando a RMI a 95% do salário de benefício, é preciso considerar que ao tempo em que reuniu os requisitos necessários para a obtenção da aposentação, outras regras eram as aplicáveis para fins de apuração da renda mensal inicial da prestação, não havendo qualquer impeditivo à percepção de proventos integrais fixados em 100% do salário de benefício."
3. "de acordo com a carta concessória, infere-se que em 01/10/1976 o segurado contava com 36 anos 08 meses e 02 dias de serviço, de maneira que completara 35 (trinta e cinco) anos de serviço ao final do mês de janeiro/1975, antes do início da vigência da Lei nº 6.210/75, fazendo jus, portanto, à fixação da sua RMI no percentual de 100% do salário de benefício".
4. "não há de ser concedido ao demandante o direito à majoração dos proventos em mais 5% a serem aplicados sobre os 100% já reconhecidos em face do direito adquirido, haja vista que só completou o ano adicional que lhe conferiria o pretenso direito em janeiro de 1976 quando não mais poderiam ser aplicados os ditames do regulamento invocado."
5. O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente retroativa.
6. "com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, por reger instituto de direito material, a incidência só recai sobre os vínculos jurídicos constituídos a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício (EDAC 199804010795902-PR, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, j. 15/06/1999, DJU 01/09/1999, pág. 616)"
7. O pagamento das diferenças financeiras devem observar os cinco anos que antecederam ao requerimento administrativo, ocorrido em 09.01.2009.
8. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca
10. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984000022815, AC490163/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 271)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ELEVAÇÃO DA RMI. 100%. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DA LEI. Nº 11.960/09. APELAÇÔES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. "(...)embora o autor só tenha requerido sua aposentadoria em 01/10/1976, sob a égide da Lei nº 6.210/75, que entrou em vigor em 01/07/1975, limitando a RMI a 95% do salário de benefício, é preciso considerar que ao tempo em que reuniu os requisitos necessários para a obtenção da aposentação, outras regras eram as aplicáveis para fins de apuração da renda mensal inicial da prestação, não havendo qualquer impeditivo à percepção de proventos integrais fixados em 100% do salário de benefício."
3. "de acordo com a carta concessória, infere-se que em 01/10/1976 o segurado contava com 36 anos 08 meses e 02 dias de serviço, de maneira que completara 35 (trinta e cinco) anos de serviço ao final do mês de janeiro/1975, antes do início da vigência da Lei nº 6.210/75, fazendo jus, portanto, à fixação da sua RMI no percentual de 100% do salário de benefício".
4. "não há de ser concedido ao demandante o direito à majoração dos proventos em mais 5% a serem aplicados sobre os 100% já reconhecidos em face do direito adquirido, haja vista que só completou o ano adicional que lhe conferiria o pretenso direito em janeiro de 1976 quando não mais poderiam ser aplicados os ditames do regulamento invocado."
5. O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente retroativa.
6. "com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, por reger instituto de direito material, a incidência só recai sobre os vínculos jurídicos constituídos a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício (EDAC 199804010795902-PR, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, j. 15/06/1999, DJU 01/09/1999, pág. 616)"
7. O pagamento das diferenças financeiras devem observar os cinco anos que antecederam ao requerimento administrativo, ocorrido em 09.01.2009.
8. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca
10. Apelações parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984000022815, AC490163/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 271)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC490163/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225966
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 271
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC 199804010795902/PR (TRF5)AC 454267/RS (TRF4)RESP 554369/RJ (STJ)AC 340762/RN (TRF5)AC 368404 (TRF5)AC 457310/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 ART-50 PAR-3 ART-29
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-76 INC-1 ART-50 INC-3 PAR-3
LEG-FED LEI-6210 ANO-1975 ART-4 PAR-7 ART-5 PAR-1
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-144
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED SUM-214 (STJ)
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-9650 ANO-1981
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-6332 ANO-1976 ART-5
LEG-FED LEI-621 ANO-1975
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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