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Jurisprudência


TRF5 200984000040234

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA NECESSITADA. PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO PROGRAMA DE DISPENSAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. I. Quanto à preliminar de julgamento extra petita, não cabe razão à apelante, tendo em vista que face o princípio da instrumentalidade do processo este não é um fim em si mesmo, podendo o magistrado utilizar-se do seu poder geral de cautela para tutelar o bem da vida pretendido pela autora, considerando a oportunidade e a conveniência de sua adoção. Ademais, o direito à prestação da tutela adequada corresponde ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), pelo qual o Estado está obrigado a conferir aos jurisdicionados meios hábeis a solucionar, de forma eficaz, todas as tutelas pretendidas. II. É obrigação do Estado, em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades. III. Esta Corte tem entendido que, no tocante às providências a serem tomadas para o imediato fornecimento de medicamentos a pessoa necessitada, a responsabilidade é solidária entre os entes da Federação, sendo portanto, legítimos União, Estado e Município. IV. Na hipótese em tela, os documentos médicos coligidos aos autos (fls. 16 e 30) mostram-se suficientes para demonstrar a necessidade do medicamento para o tratamento da patologia apresentada pela autora. No de fl. 30, consta que a autora deveria ter iniciado o tratamento de Manutenção com Mabthera desde 2007, quando findo o tratamento com esquemas quimioterápicos - CHOP e R-FND. Vale salientar que consta ainda que "essa droga veio somar-se ao arsenal terapêutico dos linfomas há cerca de dez anos, já é registrado na ANVISA e ainda não é prevista pelo Sistema Único de Saúde". V. Apesar de a União alegar a ineficácia do medicamento não comprovou a impropriedade do fármaco, limitando-se à alegação genérica. Por outro lado, os documentos juntados aos autos atestam que o medicamento foi prescrito por medico habilitado, sendo recomendado para o tratamento da patologia da qual é vítima a autora. Acrescente-se que o medicamento já registrado na ANVISA há quase 10 anos e desde então é utilizado para o tratamento de linfoma não-hodgkin. VI. Aduz ainda a ré que o Sistema Único de Saúde apresenta alternativa para o tratamento da patologia apresentada pela autora apontando ser o Rituximabe apenas antineoplástico de uso coadjuvante à quimioterapia, tratamento principal. Entretanto, conforme depreende-se dos autos, a autora desde o seu diagnóstico já se submeteu a dois esquemas quimioterápicos necessitando agora do tratamento de manutenção com o Mabthera (Rituximabe). Ora, se o SUS apenas dispõe a quimioterapia para o tratamento do Linfoma Não-Hondgkin significa dizer que não fornece qualquer alternativa para o tratamento de que a autora necessita - tratamento de manutenção com o Mabthera (Rituximabe). VII. De outro lado, é evidente a falta de recursos econômicos da parte autora para custear o tratamento cuja medicação está orçada em torno de R$ 64.549,04 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) quando declarou não ter condições econômicas de sequer arcar com os ônus do pagamento de custas e honorários advocatícios (fl. 21). VIII. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor. IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC. X. Indevida a condenação em honorários advocatícios decorrente de condenação contra a União Federal, por se tratar de causa patrocinada por Defensor Público Federal, ante a confusão entre as partes litigantes. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. XI. Apelação provida. (PROCESSO: 200984000040234, AC502150/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 520)

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC502150/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 238871
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 16/09/2010 - Página 520
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 195192/RS (STF)RE 255627/RS (STF)RE-AgR 271286 (STF)RESP 212346/RG (STJ)AG 104608/RN (TRF5)AG 103940/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-5 (CAPUT) INC-35 ART-23 INC-2 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 LET-A LET-B LET-C PAR-4 ART-544 ART-273 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-7 INC-11 LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-4 LEG-FED SUM-421 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargador Federal Edílson Nobre
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