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Jurisprudência


TRF5 200984000041950

Ementa
PREVIDENCIARIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. I. Da leitura do art. 12, PARÁGRAFO 4º, da Lei nº 8212/91 e do art. 18, PARÁGRAFO 3º, da Lei nº 8213/91 depreende-se que as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus cálculos as referidas contribuições. II. Quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria, entende-se que é possível, desde que seja para a percepção de nova aposentadoria em regime diverso, uma vez que a atividade exercida pelo segurado já aposentado abrangido pela Previdência Social não gera direito a novo benefício. Precedente: AC 453522, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJ 14.08.2009, p. 240. III. Apelação improvida. (PROCESSO: 200984000041950, AC494007/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 713)

Data do Julgamento : 30/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC494007/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 220758
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 713
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 453522 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-4 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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