TRF5 200984000041950
PREVIDENCIARIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Da leitura do art. 12, PARÁGRAFO 4º, da Lei nº 8212/91 e do art. 18, PARÁGRAFO 3º, da Lei nº 8213/91 depreende-se que as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus cálculos as referidas contribuições.
II. Quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria, entende-se que é possível, desde que seja para a percepção de nova aposentadoria em regime diverso, uma vez que a atividade exercida pelo segurado já aposentado abrangido pela Previdência Social não gera direito a novo benefício. Precedente: AC 453522, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJ 14.08.2009, p. 240.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000041950, AC494007/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 713)
Ementa
PREVIDENCIARIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PARA PERCEPÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Da leitura do art. 12, PARÁGRAFO 4º, da Lei nº 8212/91 e do art. 18, PARÁGRAFO 3º, da Lei nº 8213/91 depreende-se que as contribuições dos aposentados após a concessão do benefício destinam-se ao custeio da Seguridade Social, sendo vedada a revisão da aposentadoria para fazer incluir nos seus cálculos as referidas contribuições.
II. Quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria, entende-se que é possível, desde que seja para a percepção de nova aposentadoria em regime diverso, uma vez que a atividade exercida pelo segurado já aposentado abrangido pela Previdência Social não gera direito a novo benefício. Precedente: AC 453522, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJ 14.08.2009, p. 240.
III. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000041950, AC494007/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 713)
Data do Julgamento
:
30/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC494007/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220758
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 713
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 453522 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-12 PAR-4
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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