TRF5 200984000042723
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8.072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. Autoria e materialidade do ilícito, que estão devidamente positivadas, ante os elementos de prova constantes dos autos.
2. O fato de cuidar-se de tráfico internacional foi comprovado pela passagem aérea, em poder do Réu, que saía de Natal/RN, para Lisboa/Portugal, quando foi preso em flagrante.
3. A natureza da substância apreendida (grande quantidade de cocaína) e as circunstâncias do fato (o Apelante fora pego em flagrante no aeroporto, quando tentava sair do País para o exterior com a droga, que seria entregue a pessoas desconhecidas em Praia/Cabo Verde) indicam a internacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes do Réu, além da inexistência de prova da contumácia delituosa, permitem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 aplicada na sentença.
5. O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 expressamente exige que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja cumprida inicialmente em regime fechado.
6. O art. 44, da Lei nº 11.343/2006 veda a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de tráfico de entorpecentes em pena restritiva de direitos.
7. Embora o art. 59, da Lei nº 11.343/2007, admita a possibilidade de o Réu apelar em liberdade se "for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória", o Apelado, como estrangeiro sem residência fixa no Brasil, encontra-se foragido, causando risco à aplicação da lei penal.
8. Apelação do Ministério Público provida, em parte, para aumentar a pena privativa de liberdade, e determinar que ela seja iniciada em regime fechado, sem a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, deixando-se de conceder ao Apelado, ora foragido, o direito de apelar em liberdade.
(PROCESSO: 200984000042723, ACR7305/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 140)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. LEI 8.072/90. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTUMÁCIA DA PRÁTICA DELITIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. AUMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIALMENTE FECHADO. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
1. Autoria e materialidade do ilícito, que estão devidamente positivadas, ante os elementos de prova constantes dos autos.
2. O fato de cuidar-se de tráfico internacional foi comprovado pela passagem aérea, em poder do Réu, que saía de Natal/RN, para Lisboa/Portugal, quando foi preso em flagrante.
3. A natureza da substância apreendida (grande quantidade de cocaína) e as circunstâncias do fato (o Apelante fora pego em flagrante no aeroporto, quando tentava sair do País para o exterior com a droga, que seria entregue a pessoas desconhecidas em Praia/Cabo Verde) indicam a internacionalidade do delito, razão pela qual deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/2006.
4. A primariedade e os bons antecedentes do Réu, além da inexistência de prova da contumácia delituosa, permitem a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/3 aplicada na sentença.
5. O art. 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90 expressamente exige que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes seja cumprida inicialmente em regime fechado.
6. O art. 44, da Lei nº 11.343/2006 veda a conversão da pena privativa de liberdade aplicada ao crime de tráfico de entorpecentes em pena restritiva de direitos.
7. Embora o art. 59, da Lei nº 11.343/2007, admita a possibilidade de o Réu apelar em liberdade se "for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória", o Apelado, como estrangeiro sem residência fixa no Brasil, encontra-se foragido, causando risco à aplicação da lei penal.
8. Apelação do Ministério Público provida, em parte, para aumentar a pena privativa de liberdade, e determinar que ela seja iniciada em regime fechado, sem a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, deixando-se de conceder ao Apelado, ora foragido, o direito de apelar em liberdade.
(PROCESSO: 200984000042723, ACR7305/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 140)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7305/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228606
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/06/2010 - Página 140
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 10017/RJ (STJ)HC 92747/SP (STJ)HC 93229/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ART-44 ART-33 (CAPUT) PAR-1 ART-34 ART-37 ART-59
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-44 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
LEG-FED LEI-10343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-44
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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