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Jurisprudência


TRF5 200984000051839

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Pretensão da Autora de que o INSS se abstivesse de revisar, e devolvesse, qualquer desconto realizado no benefício 'pensão por morte de ex-combatente' que percebe desde 10.6.1970, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato. 2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescricional vintenário, tal como dispôs o art. 177, do Código Civil. 3. A lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de forma que os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial, não serão atingidos pelo novo prazo, em respeito ao princípio da segurança jurídica 4. Consumação da decadência da Administração Pública de revisar ou cancelar o referido ato administrativo, uma vez que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida à Autora em 10.6.1970 (fl. 3), e o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em 15 de abril de 2009 (fl. 79), após 39 (trinta e nove) anos após o ato de concessão do referido benefício. 5. Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da citação, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora, deverão ser aplicados nos termos que dispôs este último diploma legal. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Apelação do INSS provida em parte (item 5). Remessa Necessária provida em parte (item 6). (PROCESSO: 200984000051839, APELREEX10695/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 198)

Data do Julgamento : 05/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10695/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 238659
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 14/09/2010 - Página 198
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200981000036406 (TRF5)APELREE 200161260019026 (TRF3)APELREEX 200805990033420 (TRF5)AC 93030903730 (TRF3)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-2 PAR-4 ART-558 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A ART-115 INC-2 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-154 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-1916 ART-177 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED SUM-260 (TFR) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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