TRF5 20098400005332001
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Entendeu o acórdão ora embargado que, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1992, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, de acordo com o art. 2028 do Código Civil.
II. Tendo o INSS procedido a revisão do benefício da autora apenas em 2009, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei nº 9.784/99, operou-se a decadência do direito de revisar o benefício em questão.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20098400005332001, EDAC493889/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 614)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Entendeu o acórdão ora embargado que, sendo o ato de concessão do benefício do ano de 1992, deve ser aplicado ao caso concreto o prazo decadencial qüinqüenal previsto na Lei nº 9.784/99, a partir da sua entrada em vigor, uma vez que quando do advento da MP nº 138/2003, já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior, de acordo com o art. 2028 do Código Civil.
II. Tendo o INSS procedido a revisão do benefício da autora apenas em 2009, ou seja, mais de cinco anos após a edição da Lei nº 9.784/99, operou-se a decadência do direito de revisar o benefício em questão.
III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
V. Embargos improvidos.
(PROCESSO: 20098400005332001, EDAC493889/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 614)
Data do Julgamento
:
08/06/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC493889/01/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229747
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/06/2010 - Página 614
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDCL no RESP 13843/SP (STJ)EDCL em AG 020504/AL (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil, RJTJESP 115/207, 25ª edição, pág. 419
Autor: Theotônio Negrão
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
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