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Jurisprudência


TRF5 200984000060051

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. PAGAMENTO EM VALORES NOMINAIS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN a prosseguir com o pagamento da vantagem de horas extras incorporadas da forma como vinha sendo realizada, com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre as parcelas vencimentais. 2. Por ocasião do cumprimento de decisão judicial, a Administração implantou a incorporação da remuneração de horas-extras com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo servidor, o que perdurou até o ano de 2008, quando foi adotada pela UFRN a orientação constante do Acórdão - TCU 2.161/2005, que recomenda que tal incorporação se faça em valores nominais, atualizados de acordo com as revisões gerais da remuneração do serviço público. 3. Não pode prosperar a alegação de que a atuação da UFRN se deu quando já decaíra o direito da Administração de revisar seus atos, visto que o termo inicial deve ser fixado em 13/01/2005, momento da publicação da Lei 11.091/2005, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, sendo que tal plano abrangeu o cargo da apelante. Como a revisão se deu em 2008, antes de completados os cinco anos estabelecidos pela Lei 9.784/99. 4. Também não há o que se falar em afronta à coisa julgada, pois quando a sentença versa sobre questão jurídica continuativa, que é aquela que se protrai no tempo, traz implícita a cláusula "rebus sic stantibus", e apenas é eficaz enquanto durar a situação de fato e de direito vigente à época. Não se quer dizer com isso que a sentença transitada em julgado que cuide de relação jurídica continuativa não ostente a eficácia de coisa julgada. Acontece que, não se pode negar, ela não tem o condão de impedir a modificação ulterior dos elementos constitutivos daquela relação continuativa, vale dizer, não obsta que a legislação nova regule diferentemente os fatos ocorridos a partir de sua vigência. 5. Com relação à violação do direito adquirido, deve-se ressaltar que, conforme posicionamento já sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a modificação efetuada na sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos de servidores, desde que não acarrete redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito adquirido a regime jurídico, seja ele advindo da legislação, seja aquele determinado por decisão judicial. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200984000060051, AC495631/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 231)

Data do Julgamento : 15/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC495631/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229373
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 231
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : Acórdão 2161/2005 (TCU) AGRESP 573686/RS (STJ)AGRESP 703526/MG (STJ)EMB. DIV. no RE  1463317/SP (STF) RE-AgR 294009/PE (STF)RESP 887821/RN (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460 ART-471 INC-1 ART-467 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 LEG-FED LEI-7856 ANO-1989 LEG-FED SUM-239 (STF) LEG-FED LEI-8034 ANO-1990 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-17 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36 LEG-FED LEI-11091 ANO-2005 LEG-FED LEI-10410 ANO-2002 LEG-FED LEI-10775 ANO-2003 ART-1 PAR-ÚNICO LEG-FED LEI-10472 ANO-2002 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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