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Jurisprudência


TRF5 200984000072077

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. ART. 54 DA LEI N° 9.784/99. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N° 10.839/2004. 1. Pretensão da Autora-Apelada de que o INSS se abstivesse de revisar e de efetivar qualquer desconto no benefício de pensão por morte de ex-combatente que percebe desde 26.1.1982, tendo em vista que teria transcorrido o lapso decadencial para a revisão do referido ato. 2. Malgrado não existisse legislação específica tratando dos prazos de decadência e prescrição em relação à Administração Pública, no período anterior à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração devia observar, no que se refere aos direitos pessoais, o prazo prescricional vintenário, tal como dispõe o art. 177, do Código Civil. 3. A lei não incidirá para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, de forma que os atos administrativos constituídos anteriormente à vigência da Lei n° 10.839/2004, que alterou o art. 103-A, da Lei n° 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial, não serão atingidos pelo novo prazo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4. O período transcorrido entre a concessão do benefício e o ato da respectiva suspensão de pagamento superou 20 (vinte) anos, consumando-se a decadência da Administração Pública em revisar ou cancelar o referido ato administrativo, uma vez que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida à Autora em 26.1.1982 (fl. 33), e o ato administrativo de revisão do benefício ocorreu em dezembro de 2008 (fls. 35), após 26 (vinte e seis) anos do ato de concessão do referido benefício. Em função disso, os valores, por ventura descontados da pensão da Autora devem ser restituídos, devidamente atualizados. 5. Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da citação, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, a correção monetária e os juros de mora, devem ser aplicados nos termos que dispõe este diploma legal. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 20, PARÁGRAFO 4º, do Código de Processo Civil. 7. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte (itens 5 e 6). (PROCESSO: 200984000072077, APELREEX11641/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 427)

Data do Julgamento : 19/08/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11641/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 240427
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/09/2010 - Página 427
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : APELREEX 200984000018125 (TRF5)AC 200981000036406 (TRF5)APELREEX 5815/RN (TRF5)APELREEX 8793/CE (TRF5)APELREEX 200984010002965 (TRF5)APELREEX 200984010001900 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54 (CAPUT) PAR-1 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A ART-115 INC-2 PAR-ÚNICO CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-177 ART-2028 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-346 (STF) LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-154 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-5698 ANO-1971 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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