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Jurisprudência


TRF5 200984000076368

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREIOS. CARTEIRO I E ASSISTENTE SOCIAL JÚNIOR. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INAPTIDÃO DECLARADA EM EXAME PRE-ADMISSIONAL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA I. Tendo o resultado do exame médico pré-admissional, que ensejou a declaração de inaptidão para o exercício do cargo, sido expedido por médica especializada em Medicina do Trabalho, que possui qualificação para identificar a presença ou não da aptidão física do candidato para o exercício da atividade de Carteiro e Assistente social I, onde apenas a presença de aspectos ortopédicos (sindesmófitos, espinha bífida e escoliose) foi questionada pelo candidato, permanecendo incontroversa a identificação de irregularidade na visão (glaucoma) do candidato, esta inclusive ratificada por laudo particular apresentado pelo mesmo, não há cabimento para produção de prova pericial com profissional da área de ortopedia. II. O entendimento da Doutrina e da Jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo. III. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. IV. No caso, o autor/apelante ficou na quadragésima segunda posição no concurso e não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'. V. É vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário. VI. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial. VII. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso. VIII. A pacífica jurisprudência dos Tribunais direciona-se no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas mera expectativa. E mais, para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'. Também não restou provada a nomeação de candidatos ou de terceirizados para a ocupação da qualquer vaga, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. IX. Descabida a condenação em honorários advocatícios e custas, quando o autor/apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. X. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios. (PROCESSO: 200984000076368, AC508208/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 699)

Data do Julgamento : 26/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC508208/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244588
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 699
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 200970000077373 (TRF4)AMS 200634000374028 (TRF1)RESP 43739/RS (STJ)ROMS 24975/MS (STJ)AC 347034/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira LTDA: 2001, p.9 e 98/99. Autor: Humberto Theodoro Júnior.
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 ART-37 INC-1 INC-2 ART-84 INC-25 CF-67 Constituição Federal de 1967 LEG-FED EMC-1 ANO-1969 LEG-FED EMC-22 ANO-1982 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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