TRF5 200984000076400
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CORREIOS. CARTEIRO I E ASSISTENTE SOCIAL JÚNIOR. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
II. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'.
III. É vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário.
IV. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
V. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
VI. A pacífica jurisprudência dos Tribunais direciona-se no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas mera expectativa. E mais, para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'. Também não restou provada a nomeação de candidatos ou de terceirizados para a ocupação da qualquer vaga, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VII. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000076400, AC502038/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 646)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CORREIOS. CARTEIRO I E ASSISTENTE SOCIAL JÚNIOR. EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
II. Para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'.
III. É vedado constitucionalmente pelo art. 37 I e II e pelo art. 84 XXV a criação de novos cargos pelo Poder Judiciário.
IV. A Constituição Federal em seu art. 5º, V, garante a indenização da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a prejuízo patrimonial.
V. O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que não ocorreu no presente caso.
VI. A pacífica jurisprudência dos Tribunais direciona-se no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas mera expectativa. E mais, para que ocorra a nomeação, torna-se imprescindível a existência de vaga, devendo ser obrigatória a obediência à ordem de classificação. Não demonstrou o autor a existência de cargo vago, uma vez que o edital do certame em questão apenas previa 'cadastro de reserva'. Também não restou provada a nomeação de candidatos ou de terceirizados para a ocupação da qualquer vaga, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VII. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000076400, AC502038/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 646)
Data do Julgamento
:
10/08/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC502038/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235037
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 646
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 200970000077373 (TRF4)AMS 200634000374028 (TRF1)RESP 43739/RS (STJ)ROMS 24975/MS (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Dano Moral, 4ª edição,editora Juarez de Oliveira LTDA:2001, p.9 e 98/99
Autor: Humberto Theodoro Júnior
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-5 ART-37 INC-1 INC-2 ART-84 INC-25
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-75
LEG-FED EMC-1 ANO-1969
LEG-FED EMC-22 ANO-1982
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
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