TRF5 200984000084870
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde, mesmo que seja de pessoa individualizada, pois o direito à saúde atinge todos os que se encontrem em situação equivalente, por se tratar de interesse público primário.
2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de menor carente que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis." (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 819010, Processo: 200601103655/SP, PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/02/2008 Rel. Min(a). ELIANA CALMON)
3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e determinar o prosseguimento da Ação Civil Pública.
(PROCESSO: 200984000084870, AC488249/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 268)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde, mesmo que seja de pessoa individualizada, pois o direito à saúde atinge todos os que se encontrem em situação equivalente, por se tratar de interesse público primário.
2. "Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de menor carente que necessita de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis." (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 819010, Processo: 200601103655/SP, PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/02/2008 Rel. Min(a). ELIANA CALMON)
3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal e determinar o prosseguimento da Ação Civil Pública.
(PROCESSO: 200984000084870, AC488249/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 268)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC488249/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225953
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 268
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EREsp 734493/RS (STJ)REsp 826641/RS (STJ)REsp 716512/RS (STJ)EDcl no REsp 662033/RS (STJ)REsp 856194/RS (STJ)REsp 688052/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-295 INC-2 ART-267 INC-6
LEG-FED LCP-75 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 (CAPUT) ART-5 (CAPUT) ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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