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Jurisprudência


TRF5 200984000093380

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS CORREIOS (EDITAL Nº 246/2007). APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE CARTEIRO I. CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO JULGADO APTO. ADMISSÃO FRUSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO. 1. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. 2. Na hipótese, o autor se inscreveu para o cargo de Carteiro I (Região Metropolitana do Rio Grande do Norte), e por ter sido aprovado no certame foi convocado a se apresentar para os procedimentos pré-admissionais, tendo sido julgado apto para o cargo, contudo, não foi nomeado dentro da validade do concurso. Tais fatos são reconhecidos pela ré em suas peças de defesa. 3. Sobre o evento apontado como danoso pelo demandante, entendo que o mesmo não tem potencialidade suficiente a causar danos morais, mas mero aborrecimento. O fato de ter se criado uma expectativa posteriormente frustrada, não dá direito ao autor a ser indenizado por danos morais, pois a Ré tem toda a liberdade de definir o momento e a quantidade de pessoas a contratar, principalmente quando se trata de certame destinado à formação de cadastro de reserva. Precedentes do STJ e do TRF5. 4. Não havendo qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, não se deve falar em direito líquido e certo do demandante a indenização pleiteada. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200984000093380, AC507293/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 461)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC507293/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243579
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 461
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : ROMS 31804        (STJ)AC 479042        (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-159
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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