TRF5 200984000093380
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS CORREIOS (EDITAL Nº 246/2007). APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE CARTEIRO I. CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO JULGADO APTO. ADMISSÃO FRUSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO.
1. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
2. Na hipótese, o autor se inscreveu para o cargo de Carteiro I (Região Metropolitana do Rio Grande do Norte), e por ter sido aprovado no certame foi convocado a se apresentar para os procedimentos pré-admissionais, tendo sido julgado apto para o cargo, contudo, não foi nomeado dentro da validade do concurso. Tais fatos são reconhecidos pela ré em suas peças de defesa.
3. Sobre o evento apontado como danoso pelo demandante, entendo que o mesmo não tem potencialidade suficiente a causar danos morais, mas mero aborrecimento. O fato de ter se criado uma expectativa posteriormente frustrada, não dá direito ao autor a ser indenizado por danos morais, pois a Ré tem toda a liberdade de definir o momento e a quantidade de pessoas a contratar, principalmente quando se trata de certame destinado à formação de cadastro de reserva. Precedentes do STJ e do TRF5.
4. Não havendo qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, não se deve falar em direito líquido e certo do demandante a indenização pleiteada.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000093380, AC507293/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 461)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DOS CORREIOS (EDITAL Nº 246/2007). APROVAÇÃO EM PROVA OBJETIVA PARA O CARGO DE CARTEIRO I. CONVOCAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO JULGADO APTO. ADMISSÃO FRUSTRADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO.
1. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
2. Na hipótese, o autor se inscreveu para o cargo de Carteiro I (Região Metropolitana do Rio Grande do Norte), e por ter sido aprovado no certame foi convocado a se apresentar para os procedimentos pré-admissionais, tendo sido julgado apto para o cargo, contudo, não foi nomeado dentro da validade do concurso. Tais fatos são reconhecidos pela ré em suas peças de defesa.
3. Sobre o evento apontado como danoso pelo demandante, entendo que o mesmo não tem potencialidade suficiente a causar danos morais, mas mero aborrecimento. O fato de ter se criado uma expectativa posteriormente frustrada, não dá direito ao autor a ser indenizado por danos morais, pois a Ré tem toda a liberdade de definir o momento e a quantidade de pessoas a contratar, principalmente quando se trata de certame destinado à formação de cadastro de reserva. Precedentes do STJ e do TRF5.
4. Não havendo qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, a ensejar a intervenção do Poder Judiciário, não se deve falar em direito líquido e certo do demandante a indenização pleiteada.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000093380, AC507293/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 461)
Data do Julgamento
:
19/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC507293/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243579
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/10/2010 - Página 461
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ROMS 31804 (STJ)AC 479042 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-159
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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