main-banner

Jurisprudência


TRF5 200984000109751

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que condenou a apelada pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 restritivas de direitos, além de multa. Em suas razões, insurge-se o representante ministerial pela revisão da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base aplicada na sentença, contra a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e a fixação do regime inicialmente aberto para cumprimento da pena e o direito de a ré apelar em liberdade. 2. A materialidade e a autoria delitiva se afiguram demonstradas nos autos, a partir dos resultados dos exames técnicos realizados (laudo preliminar de constatação, laudo de exame de substância e laudo de exame de equipamento computacional), bem como das provas testemunhais e do próprio interrogatório da apelada, restando comprovado tratar-se de cocaína a substância apreendida em sua posse, no momento da prisão em flagrante. 3. Reforma da pena-base de 6 para 7 anos, um tanto mais próxima do termo médio da sanção cominada ao tipo do ilícito, mantendo-se, por ser justo, todas as outras etapas do sistema trifásico de fixação da pena estabelecidas na sentença, mesmo porque não houve pedido em contrário. Pena definitiva aplicada em 4 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sem prejuízo da progressão de regime aplicável. 4. Impende que o regime para o cumprimento inicial da pena, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, seja o fechado (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.072/90), no que não há, outrossim, qualquer inconstitucionalidade. 5. É defesa a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consoante previsão legal contida no artigo 33, § 4º, e no artigo 44, ambos da Lei nº 11.343/06. Não há que se falar em inconstitucionalidade da mencionada vedação legal. Precedentes. 6. Impossibilidade de a apelada recorrer em liberdade, uma vez que a mesma permaneceu presa durante toda a instrução processual, não possui ocupação lícita, nem residência fixa no distrito da culpa, o que denota clara possibilidade de reiteração delituosa ou mesmo que a apelada empreenda fuga, a comprometer a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. Apelação provida. (PROCESSO: 200984000109751, ACR7525/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 185)

Data do Julgamento : 05/10/2010
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR7525/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 243017
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/10/2010 - Página 185
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 102556/RN
Revisor : Desembargador Federal Francisco Wildo
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-4 ART-44 ART-42 LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-3 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 INC-3 LET-D ART-62 INC-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-312
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Mostrar discussão