TRF5 200984000113249
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". ATIVIDADE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO DE CONTAGEM DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIA. ART. 4º DA EC Nº 20, DE 15.12.1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser requerida a partir do momento em que o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição (se do sexo feminino) ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Vale ressaltar, contudo, que caso o segurando preencha o requisito "idade" estabelecido em lei (EC 20/98), pode optar pela aposentadoria proporcional e receber 70% (setenta por cento) do salário-benefício, podendo chegar a 100% (cem por cento) do salário-benefício caso opte por contribuir por mais 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 52/56 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
2. Na hipótese, o autor ingressou com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 26.09.2006, contudo, teve o seu pleito indeferido, sob o argumento de que seu tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo contava com 26 anos, 9 meses e 14 dias, tendo em vista que, o tempo compreendido entre 02.05.1974 a 23.12.1982, exercido na condição de oficial de justiça "ad hoc" junto à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que totaliza 8 anos, 7 meses e 27 dias (cf. declarações acostadas às fls. 25/27, foi excluído da contagem, por não constar registro das contribuições relativas àquele lapso temporal.
3. Não havendo contribuição previdenciária, de fato, relativa ao tempo em que o autor laborou na atividade de oficial de justiça "ad hoc", não há como reconhecer o tempo ali trabalhado para fins de contagem de tempo/contribuição, para fins de aposentadoria, considerando-se que não se pode estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia, é o que dispõe o parágrafo 10 do art. 40 da Constituição Federal (c/ redação dada pelo art. 4º da EC nº 20, de 15.12.1998). Precedentes do STJ e do TRF2.
4. Deve-se salientar, ainda, que, a lei geralmente expõe de forma clara e objetiva quando trata sobre possível isenção de contribuição ou impostos, de forma a não deixar dúvidas e evitar qualquer insegurança jurídica as partes interessadas.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000113249, AC505222/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 286)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". ATIVIDADE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO DE CONTAGEM DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIA. ART. 4º DA EC Nº 20, DE 15.12.1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser requerida a partir do momento em que o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição (se do sexo feminino) ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Vale ressaltar, contudo, que caso o segurando preencha o requisito "idade" estabelecido em lei (EC 20/98), pode optar pela aposentadoria proporcional e receber 70% (setenta por cento) do salário-benefício, podendo chegar a 100% (cem por cento) do salário-benefício caso opte por contribuir por mais 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 52/56 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
2. Na hipótese, o autor ingressou com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 26.09.2006, contudo, teve o seu pleito indeferido, sob o argumento de que seu tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo contava com 26 anos, 9 meses e 14 dias, tendo em vista que, o tempo compreendido entre 02.05.1974 a 23.12.1982, exercido na condição de oficial de justiça "ad hoc" junto à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que totaliza 8 anos, 7 meses e 27 dias (cf. declarações acostadas às fls. 25/27, foi excluído da contagem, por não constar registro das contribuições relativas àquele lapso temporal.
3. Não havendo contribuição previdenciária, de fato, relativa ao tempo em que o autor laborou na atividade de oficial de justiça "ad hoc", não há como reconhecer o tempo ali trabalhado para fins de contagem de tempo/contribuição, para fins de aposentadoria, considerando-se que não se pode estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia, é o que dispõe o parágrafo 10 do art. 40 da Constituição Federal (c/ redação dada pelo art. 4º da EC nº 20, de 15.12.1998). Precedentes do STJ e do TRF2.
4. Deve-se salientar, ainda, que, a lei geralmente expõe de forma clara e objetiva quando trata sobre possível isenção de contribuição ou impostos, de forma a não deixar dúvidas e evitar qualquer insegurança jurídica as partes interessadas.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000113249, AC505222/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 286)
Data do Julgamento
:
09/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC505222/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245583
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 286
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
APELREEX 5639 (TRF5)AC 200003990313916 (TRF3)ROMS 17529 (STJ) AC 408475 (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 ART-52 ART-56
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-60 INC-11 INC-6
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-194 ART-195 ART-40 PAR-10
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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