TRF5 200984010002000
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÕES DE 4 (QUATRO) DAS 5 (CINCO) AUTORAS OCORRIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO DE UMA DAS AUTORAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito do INSS de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor de benefícios (pensões previdenciárias decorrentes de falecimento de ex-combatentes) concedidos há mais de 20 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário para ações de natureza pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração de ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Não há se falar de decadência do direito da administração de rever o ato de concessão do benefício da autora MARIA DA SALETE DOS SANTOS ou mesmo de prescrição, considerando que a pensão por ela gozada fora implantada em 10.11.1993 e a revisão realizada em 28.01.2009;
4. Aplicando-se sobre as pensões decorrentes de falecimento de ex-combatente as regras previstas na legislação previdenciária, o seu cálculo deve se adequar ao valor do teto limite vigente à época do evento morte, que nem sempre corresponde a 100% do salário de benefício do seu instituidor;
5. Caso em que o benefício de pensão estava sendo mantido no valor de R$ 1.575,92, porque ainda incidente o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.698/71 (que prevê, para o caso de aposentadoria de qualquer espécie, 100% do salário de benefício), quando o correto seria R$ 594,12, tendo em vista a aplicação do teto limite do salário de benefício e dos reajustes relativos à legislação previdenciária, considerando as demais disposições da própria Lei nº 5.698/71;
6. Embora a Administração possua a prerrogativa de rever seus atos quando maculados pelo vício de ilegalidade, as parcelas percebidas de boa-fé, oriundas de pagamento a maior, a título de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro constatado decorreu por culpa exclusiva do órgão mantenedor;
7. Não se conhece do recurso adesivo quando pretende a análise e deferimento de pedido não inserido na inicial;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984010002000, APELREEX10417/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 277)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÕES DE 4 (QUATRO) DAS 5 (CINCO) AUTORAS OCORRIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO DE UMA DAS AUTORAS. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AO TETO LIMITE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito do INSS de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor de benefícios (pensões previdenciárias decorrentes de falecimento de ex-combatentes) concedidos há mais de 20 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário para ações de natureza pessoal, albergando o direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração de ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Não há se falar de decadência do direito da administração de rever o ato de concessão do benefício da autora MARIA DA SALETE DOS SANTOS ou mesmo de prescrição, considerando que a pensão por ela gozada fora implantada em 10.11.1993 e a revisão realizada em 28.01.2009;
4. Aplicando-se sobre as pensões decorrentes de falecimento de ex-combatente as regras previstas na legislação previdenciária, o seu cálculo deve se adequar ao valor do teto limite vigente à época do evento morte, que nem sempre corresponde a 100% do salário de benefício do seu instituidor;
5. Caso em que o benefício de pensão estava sendo mantido no valor de R$ 1.575,92, porque ainda incidente o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.698/71 (que prevê, para o caso de aposentadoria de qualquer espécie, 100% do salário de benefício), quando o correto seria R$ 594,12, tendo em vista a aplicação do teto limite do salário de benefício e dos reajustes relativos à legislação previdenciária, considerando as demais disposições da própria Lei nº 5.698/71;
6. Embora a Administração possua a prerrogativa de rever seus atos quando maculados pelo vício de ilegalidade, as parcelas percebidas de boa-fé, oriundas de pagamento a maior, a título de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro constatado decorreu por culpa exclusiva do órgão mantenedor;
7. Não se conhece do recurso adesivo quando pretende a análise e deferimento de pedido não inserido na inicial;
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984010002000, APELREEX10417/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 277)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10417/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226183
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/05/2010 - Página 277
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5698 ANO-1971 ART-1 INC-2
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103-A
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-264
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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