TRF5 200984010002539
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a intenção de preencher as vagas existentes, preterindo àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. No caso, quando a Administração publicou o novo edital, manifestou expressamente o intuito de prover as vagas existentes no seu quadro, em detrimento dos impetrantes que se encontravam na lista de espera de concurso ainda em vigor.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010002539, APELREEX8287/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 170)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a intenção de preencher as vagas existentes, preterindo àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. No caso, quando a Administração publicou o novo edital, manifestou expressamente o intuito de prover as vagas existentes no seu quadro, em detrimento dos impetrantes que se encontravam na lista de espera de concurso ainda em vigor.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010002539, APELREEX8287/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 170)
Data do Julgamento
:
24/11/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8287/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
210268
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/12/2009 - Página 170
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg-RE 4422107/SC (STF)AGRESP 652789/SC (STJ)AC 424670/RN (TRF5)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)ROMS 23962/RJ (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED EDT-5 ANO-2008 (CPPS/UFERSA)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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